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STF, RE -, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

ATRIBUIÇÃO AO DEFENSOR — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE -
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- A respeito, já decidiu o Pretório Excelso: "Crime de falso testemunho - Co-autoria. Sua admissibilidade em tese - Não se justifica, nas circunstâncias do caso, o trancamento da ação penal - Precedentes do STF - Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF - RE - Rel. DJACI FALCÃO - RTJ 110/440). "Matéria criminal - Co-autoria no crime de falso testemunho (art. 342, parágrafo 1º, do CP) - Sua admissibilidade - Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado - Recurso ordinário improvido" (STF - RHC Rel. DJACI FALCÃO - RTJ 112/226). "Em tese, não se pode excluir a possibilidade da co-autoria no crime de falso testemunho, desde que caracterizado o compartilhamento com a testemunha que haja praticado a infração penal". (STF - RE - Rel. DJACI FALCãO - RT 541/451). "Fazer afirmação falsa sobre fato jurídicamente relevante constitui conduta delituosa que permite a co-autoria, sob as formas de instigação e de auxílio" (STF - RE - Rel. DJACI FALCÃO RT 587/434). "É possível, em tese, a co-autoria no delito de falso testemunho". (STF - RE Rel. FRANCISCO REZEK - RTJ 117/877). "Habeas corpus - Trancamento de ação penal - Falso testemunho - Co-autoria pelo crime do art. 342, parágrafo 1º do CP, atribuída a advogado - É ela admissível, em tese, e não justifica o trancamento da ação penal - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso desprovido" (STF - RHC - Rel. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 103/124). - Negaram Provimento ao Recurso. Ac. de 06-11-1991 DJ de 18-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/546 EMFOR 520 EMENTA: - O falso testemunho é crime de mão própria, que pode ser cometido por instigação, induzimento ou auxílio de terceiro, assim, admissível é o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade de co-autoria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Hoje firmou entendimento no sentido da possibilidade de se admitir o concurso de pessoas. "Falso testemunho - Co-Autoria - Admissibilidade - Instigação para a prática do crime que a admite - condenação confirmada" (cf. RJTJSP - Lex 120/493). "Por se tratar do chamado crime de mão própria não podem estranhos agir como autores e isto porque ninguém pode mandar outrem cometer falso testemunho em seu lugar. Neste sentido é que deve ser entendido que o crime de mão própria somente pode ser praticado pela testemunha. Mas um terceiro pode induzir, através de solicitação ou mesmo ameaça, que a testemunha venha a falsear a verdade em juízo. Consequentemente nada impede que este terceiro responda como co-autor pelo falso testemunho. - Firme é neste sentido, aliás, a jurisprudência do STF: RT 598/443, 566/388, 541/451, 587/934 e RTJ 103/124, 110/440, 112/226. - No caso, foi precisamente o que ocorreu, eis que o apelante, na condição de empregador de C. e S. M., induziu-as a que fossem depor falsamente em favor de seu pai. Ac. de 21-11-1990 Revista dos Tribunais - Out. 1991 - Vol. 672 - Pág. 294. EMFOR 521

Ementa

Co-autoria. É admissível, em tese, atribuí-la ao defensor que instigue a testemunha.

Nota da redação

RTJ