FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
ADVOGADO QUE ORIENTA TESTEMUNHA — CONDUTA ATÍPICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- ... Se alguém sugerir a outrem a prática do delito e somente o segundo promover a execução, o primeiro será participe, mas não como co-autor. Para que isso acontecesse, necessário seria realizar também ato executório. No furto, p. ex., auxiliar a retirada da coisa subtraída, ou e a ilustração é repetida, ficar vigilante para qualquer aviso, enquanto o comparsa tira o objeto alheio. - O falso testemunho ou falsa perícia (CP. art. 342) é crime de mão própria, ou seja, o ato executório só pode ser realizado pelo agente mencionado no tipo. Distingue-se do crime próprio. Neste, embora a descrição legal exija também qualificação jurídica do autor, a execução pode ser concretizada por terceiro. - ....................................................................... - Se alguém influencia a testemunha para ela fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, evidentemente, participa do fato praticado pela testemunha. - A lei, entretanto, seccionou a unidade fática. Tal como fez quanto ao Aborto Consentido e a Facilitação de Contrabando e Descaminho, contemplou tipos distintos para, diga-se, ao autor intelectual e o autor material. Com mais precisão técnica, o participe e o autor. Cada qual comete um crime. Rompe-se a regra unitária do art. 29, CP. Registra-se pluralidade de crimes. - O delito da testemunha é fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (art. 342). - O delito do participe é dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem a testemunha para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (art. 343). - Logicamente, pelos princípios que regem a tipicidade, há de concluir-se que o vulgarmente chamado "suborno de testemunha" só adquire relevância típica, havendo vantagem ofe rtada, oferecida ou prometida à testemunha. Resta atípico, embora imoral, acerbamente censurável, uma pessoa particularmente o advogado, influenciar a testemunha para desvirtuar a verdade, afetando a exata investigação judiciária. - O Direito Penal, porém, como afirmou o saudoso Jimenez de Asúa, é um arquipélago na extensão da ilicitude. - Se a lei repressiva só contempla a influência compensatória, impõe-se a conclusão de a mera solicitação, a súplica desacompanhada de "dinheiro ou qualquer outra vantagem", ser conduta atípica. - Não se descure outro dado relevante para o raciocínio. - As penas cominadas aos crimes definidos no art. 342 e art. 343 se identificam - reclusão, de um a três anos, e multa. Caso os crimes seja cometidos para o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as sanções sofrem a mesma majoração. - O dado é relevante. Afasta categoricamente o raciocínio de possibilidade de participação no delito do art. 342, quando a influência não estiver relacionada com oferta ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem. - Não faria sentido, contrastante com as regras da Lógica, contemplar um tipo especial para determinado agente, que cometeria, por sua vez, outro crime, caso a conduta não fosse acompanhada de particularidade. Repita-se o princípio - lex specialis derogat generali. - Útil se faz transcrever ensinamento do ilustre penalista DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal - Parte Especial, 4/243/245, São Paulo, Ed. Saraiva, 1988. "Em face do CP brasileiro, o falso testemunho não admite participação. Assim embora pareça estranho e injusto, não há crime no fato de alguém induzir ou instigar testemunha a cometer o falso. Só a testemunha responde pelo delito do art. 342 do CP, o terceiro fica impune. - Ocorre que o legislador, no tema do falso testemunho, criou uma exceção pluralística ao princípio unitário do concurso de agentes. Quando se trata de "suborno de testemunha", esta responde pelo crime do art. 342, aquele que dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, a fim de que ela cometa o falso, sofre as penas do crime do art. 343. Como ensina Nilo Batista, "o art. 343 prevê e pune, autonomamente, indisfarçáveis formas de participação (instigação no falso testemunho, rompendo a disciplina geral do art. 29" (Falso testemunho. Pedido de Advogado a testemunha. Co-autoria. RDPen, 21/22/107-8, Rio de Janeiro). As penas das duas disposições são as mesmas para os tipos simples, elevada a da testemunha de um terço quando cometido o delito mediante suborno (art. 342, parágrafo 2º). - ....................................................................... - Não seria por outro motivo que NÉLSON HUNGRIA, ao abordar o delito de "corrupção ativa de testemunha" (art. 343), em compar
Ementa
... Atípica, a conduta, sem dúvida; imoral; contrária à ética, do advogado que se instringe a solicitar que o depoimento se oriente no sentido favorável ao réu.
Nota da redação
lex
