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STF, Habeas corpus -, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

ADVOGADO QUE ORIENTA TESTEMUNHAS PARA FALSEAREM COM A VERDADE — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A., não pretendendo sair vencido na demanda cível, procurou J.G.M. e J.R.S., seus conhecidos, para servirem de testemunhas, e, antes da audiência, as levou ao escritório do paciente. Este, à vista de um mapa, explicou às testemunhas o que tinha ocorrido e as orientou no sentido de dizer que o sinal do semáforo estava verde para A., por ocasião da passagem deste no cruzamento. - Tal como fora acertado, as referidas testemunhas compareceram e depuseram em juízo, asseverando um fato que não correspondia à realidade, em prejuízo do autor da ação. Pilhadas na mentira, afirmaram ter sido instruídas pelo paciente e por A. a falsear a verdade dos fatos. - Daí a ação penal contra o paciente por crime de falso testemunho, para o qual teria participado ou concorrido de qualquer modo. - Sustenta a recorrente que o crime de falso testemunho é delito de mão própria e que a ação penal deve ser trancada por atipicidade. - A respeito, observa o voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do Des. ÂNGELO GALLUCCI, verbis: "Em princípio o delito de falso testemunho pode ser conceituado como efetivamente de mão própria porque somente pode mentir a testemunha e nunca estranho que não foi arrolado para depor em juízo. - Pode inexistir possibilidade jurídica de denúncia por concurso de agentes. - No entretanto, de outro lado, ainda que eventualmente excluído o concurso de agentes, não pode ser afastada a participação de terceiros, no caso em análise o acionado e seu procurador, este o ora paciente. - É de lei que quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominada s, na medida de sua culpabilidade. - Inexistisse a orientação do causídico, as testemunhas não iriam mentir em juízo. - O esclarecido Des. JARBAS MAZZONI ao relatar feito semelhante, em acórdão publicado em RT 604/348 já assinalou que `no falso testemunho a participação mostra-se perfeitamente possível, só não se concebendo que outrem que não a testemunha venha a realizar atos típicos desse delito, a instigação, o auxílio, a incitação e qualquer forma de colaboração a essa prática criminosa constituem formas possíveis de concurso de delinqüentes'. - Não divergem outros julgados publicados em RT 523/339, 541/451, 557/290 e RTJ 110/440, 112/226, entre outros. O Tribunal de cúpula, ao analisar feito semelhante, já assinalou admissibilidade de envolvimento de advogado em processo instaurado por falso testemunho, inexistindo qualquer constrangimento ilegal no procedimento criminal (RT 641/386). - Em suma, existe tipicidade e a valoração das provas, que poderá conduzir a absolvição do paciente, é desaconselhável no `remédio extremo escolhido". - Estou em que essa decisão merece ser mantida. - Como bem anotou o Procurador de Justiça, no seu parecer, "bem por isso que mais moderno entendimento doutrinário e mesmo pretoriano proclama não só a possibilidade de co-autoria na modalidade de participação, por induzimento, instigação e até auxílio para a prática de delito de mão própria, como mesmo em se cuidando de participação de advogado em delito de falso testemunho". - A jurisprudência do E. STF assim se cristalizou: "Crime de falso testemunho - Co-autoria pelo crime do art. 342, § 1.o, do CP, atribuído a advogado - Firme é a jurisprudência do STF. Em admitir, em tese, a co-autoria - Precedentes do STF - Recurso desprovido" (STF - RE, rel. DJACI FALCÃO - RT 598/443). "Habeas corpus - Trancamento da ação penal - Falso testemunho Co-autoria pelo crime do art. 342, § 1.o, do CP atri buída a advogado - É admissível, em tese, e não justifica o trancamento da ação penal - Precedentes do STF - Recurso desprovido" (STF - rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 103/124). - Não discrepa a jurisprudência deste STJ: "Penal - Falso testemunho - Advogado - Co-autoria - É admissível, em tese, atribuí-la ao defensor que instigue a testemunha: pelo que, no caso, não procede a suscitação da falta de justa causa para a ação penal. Precedentes do STF" (STJ - RHC 1.501-SP, 5.a T. - DJ 18.11.1991, p. 16.529, rel. Min. JOSÉ DANTAS). - Quanto à negativa do paciente em haver influído nos depoimentos tidos como falsos, se constitui em matéria que escapa dos estreitos limites do habeas corpus, por demandar análise dos elementos constantes dos autos. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 05-04-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 558 EMFOR 576

Ementa

O advogado que orienta testemunhas a falsearem a verdade é co-autor do crime de falso testemunho, pois, sem a orientação do causídico, as testemunhas não iriam mentir em juízo; desse modo, não há que se falar em falta de justa causa para instauração de ação penal.

Nota da redação

RT