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STF, ADMISSIBILIDADE EM TESE, Rel. ACÁCIO REBOUÇAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: ACÁCIO REBOUÇAS.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DEFENSOR QUE INSTIGA TESTEMUNHA — ADMISSIBILIDADE EM TESE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
ACÁCIO REBOUÇAS

Resumo do acórdão

- ... , a matéria é conhecida desta Augusta Turma, da forma como sobre a mesma se pronunciou por acórdão de minha relatoria, assim ementado: "Penal. Falso testemunho. Advogado. Co-autoria. É admissível, em tese, atribuí-la ao defensor que instigue a testemunha; pelo que, no caso, não procede a suscitação de falta de justa causa para a ação penal. Precedentes do STF" - RHC 1.501-SP, 5ª Turma, in DJ de 18/11/91. - Na esteira dessa súmula, revejam-se os excelentes adminículos do parecer aludido no relatório, referentemente ao exemplo da participação do advogado no crime de perjúrio cometido pela testemunha industriada, "verbis": "Resume-se a impetração originária e seu recurso correspectivo na discussão da "quaestio" sobre a possibilidade de co-autoria de advogado em crime de falso testemunho (art. 342 do Código), na modalidade de instigação ou induzimento. - Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência se controvertem a respeito. DAMÁSIO E. DE JESUS, nas pegadas de NÉLSON HUNGRIA, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO e SOLER, preleciona sobre a impossibilidade do concurso de pessoas, nos seguintes termos: "Em face do código penal brasileiro, o falso testemunho não admite participação. Assim, embora pareça estranho e injusto, não há crime no fato de alguém induzir ou instigar testemunha a cometer o falso. Só a testemunha responde pelo delito do art. 342 do Código Penal. (Código Penal Anotado, 2ª ed., pág. 845). - Há uma copiosa corrente jurisprudencial no mesmo sentido da inadmissibilidade. Vale salientar decisão do TJSP, Relator ACÁCIO REBOUÇAS, "in" RT 484/292: "O falso testemunho, crime de "mão própria", é de au toria exclusiva da testemunha". - Vale salientar ainda a decisão do mesmo Tribunal, sendo Relator MÁRCIO BONILHA: "Por se tratar de crime de mão própria, não admite o falso testemunho a co-autoria. Tem caráter personalíssimo e sua responsabilidade é intransferível (RT 552/299). - Realmente, a norma do art. 342 delimita os sujeitos ativos daquela atividade delitiva. Tem-se por disposição expressa que só a testemunha, o perito, tradutor ou intérprete podem cometer o crime da cominação. Por outro lado, é consabido que a enumeração taxativa exclui a interpretação extensiva. E é de elementar exegese que se a lei delimita não cabe ao seu intérprete ou aplicador acrescê-la com subsídios subjetivos. - Entretanto, decidiu o Supremo Tribunal, sobre a matéria, com invocação de entendimento pacificado, "litteratim": "Crime de falso testemunho - Co-autoria pelo crime previsto no art. 342, § 1º, do CP, atribuída a advogado - Firme é a jurisprudência do STF em admitir, em tese, a Co-Autoria (Rel. Min. DJACI FALCÃO, RT 598/443)". - Por último, tenha-se por irrepreensível o v. acórdão atacado, também no ponto que se escusou à incursão no campo probatório, proposta quanto aos fatos que, segundo o impetrante, desmentiriam a afirmativa da testemunha mendaz sobre ter sido instigada por ele. Deveras, tal desiderato é defeso à sumária via do "habeas corpus". - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 18-03-1992 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 45 - Maio 1993 - Ano 5 - Pág. 425 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Co-autoria. É admissível, em tese, atribuí-la ao defensor que instigue a testemunha; pelo que, no caso, não procede a suscitação da falta de justa causa para a ação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Nota da redação

RT