FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
COMO SE CONSUMA A CORRUPÇÃO ATIVA DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., em nosso direito, tem a qualidade atual de testemunha a pessoa que a autoridade policial mandou ouvir e ainda não foi inquirida, a arrolada na denúncia, na queixa, no libelo, na contrariedade, ou que a autoridade judiciária determinou fosse inquirida, de ofício ou por sugestão das partes. Quem já depôs não possui mais aquela qualidade atual, ainda que possa vir a ser novamente inquirida em outro momento de persecução penal. Não pode, portanto, ser objeto da modalidade de corrupção que se está focalizando. - Vem a pelo o magistério de MANZINI: "Sempre porque o art. 377 pressupõe que o subornado tenha atualmente a qualidade de testemunha, "perito on intérprete", o delito é de excluir-se se o fato é cometido em relação a uma pessoa que haja perdido a qualidade precitada, ainda que seja dirigida a suprimir o valor ou a modificar o testemunho, a perícia ou a interpretação já feita. Se o instigado reassumirá a qualidade de testemunha, perito ou intérprete nos sucessivos estágios processuais, então somente será possível o crime de suborno, quando a atividade instigadora for continuada" ("Trattato di Diritto Penale Italiano", v. 5º/806, ed. UTET, 1950). - Na hipótese, os presos já haviam deposto no inquérito e a preocupação dos interessados dizia respeito ao futuro sumário de culpa. Para esse, porém, não estavam ainda arrolados como testemunhas. Ac. de 13-03-1989 Revista dos Tribunais - Março de 1989 - Vol. 641 - Pág. 321 EMFOR 509
Ementa
É elemento essencial à configuração do delito de corrupção ativa de testemunha que, no instante da conduta tida como criminosa, a pessoa subornada ou que se pretenda subornar já esteja de posse da qualidade de testemunha. Atípico o fato se o aliciamento ocorre em relação àquele que ainda não ostenta tal qualidade, ainda que sabido que virá a ostentá-la.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
