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RE 112.808-, SE DESCARACTERIZA O DELITO, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 112.808-. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO — SE DESCARACTERIZA O DELITO

Recurso
RE 112.808-
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ... Esse é o sentido que, decerto, propiciou a consagrada orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada nos acórdãos paradigmas, e outros, verbis: "Crime de falso testemunho. Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente. - Por isso, como acentuado no RHC 58.039 (RTJ 95/573), a extinção da punibilidade por prescrição declarada no processo em que se teria havido a prática do delito de falso testemunho não impede que seja este apurado e reprimido. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 112.808-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 124, pág. 340). "Falso testemunho. Caracterização. O crime de falso testemunho caracteriza-se pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo em que se verificou. Recurso de Habeas Corpus denegado" (RHC 58.039-SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 95/573 e RT 546/431). Ac. de 13-11-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1991 - Nº 19, pág. 487. EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 19.101-3, Tr. Just. de São Paulo - 2ª C., Relator Desembargador RESENDE JUNQUEIRA (In "EMFOR", Nº 434). EMFOR 530

Ementa

A extinção da punibilidade por prescrição, declarada no processo principal, não afeta o prosseguimento daquele que apura o crime de falso testemunho, pois este é de natureza formal, caracterizando-se pela simples potencialidade de dano à administração da Justiça.

Nota da redação

RTJ