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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COMO SE CONTAM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A purgação da mora, facultada pelo art. 36 da Lei 6.649/79, deve compreender os prejuízos que o atraso no implemento da obrigação acarretou ao credor (C. Civil, arts. 956 e 959, inc. I) e entre eles evidencia-se o provocado pela inflação, cuja cobertura, não sendo de ilícito aquiliano a hipótese, nem existindo previsão contratual a respeito, há de se submeter aos limites legais, aqui atuando, para os débitos judiciais, a Lei 6.899/81. - Destarte, o débito da Locatária apelada devia ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, pois cláusula contratual dispondo diferentemente inexiste. Assim, devia ser acrescida dos juros moratórios, pois a sua previsão encontra-se no próprio art. 36 citado. - O que não cabe, entretanto, é reputar-se a dívida como representada por títulos executivos extra-judiciais, para deferir-se a correção monetária a partir da data do respectivo vencimento, pois não é legítimo confundir-se a ação de despejo, que apresenta natureza constitutiva negativa, com ação de cobrança de aluguéis. Nem admitir-se supra desse modo o locador a inércia de tantos meses, no ajuizamento da despejatória. - Isto posto, dá-se provimento ao agravo e anula-se o processo a partir, reformando-se a decisão ali contida e determinando-se a remessa dos autos ao Contador para a correção monetária do débito, de julho a agosto de 1987, e para o cálculo dos juros moratórios, do vencimento de cada locativo até agosto de 1987, intimando-se, ao depois, a locatória, para complementar o depósito elisivo. Ac. de 15-03-1988 Arqui

Ementa

No cálculo do débito locatício, para a purgação da mora, é de incluir-se correção monetária a partir do ajuizamento da causa despejatória, se outro critério não figura no contrato, e juros de mora a contar do vencimento de cada mensalidade, pois o ato de purgar o atraso no cumprimento da prestação implica em ser ressarcido o credor dos prejuízos dele provenientes.