FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
SE A VÍTIMA PODE SER SUJEITO ATIVO DESTE CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Ao prestar suas declarações em processo penal, a vítima não assume a obrigação de cingir-se às verdade, pois está situada no pólo oposto ao do réu, diretamente interessada no desfecho da ação, não se lhe deferindo o compromisso de dizer a verdade. RESUMDO AO ACÓRDÃO: - Na questão trazida a exame, a ré, ora apelante, era vítima no processo onde prestou a declaração acoimada de falsa, aspecto que tenho por relevante. - A pessoa do ofendido recebe do legislador pátrio tratamento diverso daquele destinado às testemunhas. Ao prestar suas declarações em processo penal, a vítima não assume obrigação de cingir-se à verdade, pois está situada no pólo oposto ao do réu, diretamente interessada no desfecho da ação. Não se lhe defere o compromisso de dizer a verdade. - Diferentemente desta situação, as testemunhas referidas nos artigos 206 e 207, CPP, quando não se eximem da obrigação de depor ou são desobrigadas pelos interessados, ficam adstritas à verdade sobre os fatos porque não sendo partes no processo, como o são as vítimas, não perdem sua condição de testemunhas. - O ofendido, assim como o réu, não tem o dever da verdade, eis que a lealdade das partes, princípio que se aplica ao processo cível, não tem como ser exigida na área criminal, onde predomina o subjetivismo. - Não é demais lembrar que o Código de Processo Penal trata, em capítulos diversos e distintos, da vítima (art. 201) e das testemunhas (arts. 202 e 225), evidenciando que apesar de poder prestar sua informações no inquérito e em Juízo, aquela não pode ser tida, tecnicamente, como testemunha. Ac. de 25-06-1992 Jurisprudência Mineira - Junho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 284. EMFOR 530
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
