FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO JÁ EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO — QUANDO DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A condenação seria de rigor, não fosse impossível a prática do crime de falso testemunho. É que, quando prestado tal depoimento, em 19-8-86 ... o crime então apurado já não mais existia, posto que extinta a punibilidade de seu agente pela ocorrência da prescrição in abstracto (art. 109, V, c/c o art. 115 ambos do CP). - Anote-se que não se dá relevância ou importância, para fins de caracterização do crime de falso, do resultado obtido no processo onde prestado o depoimento. Não por ter o réu daquele processo se beneficiado pela prescrição que restou neutralizado o perjúrio, posto que não se exige alcance o resultado visado pelo agente. O fato da extinção da punibilidade por prescrição declarada no processo em que houve a prática do falso testemunho não impede seja este, o crime de falso, devidamente apurado e reprimido. - Diversa é a situação aqui adotado. - Ao momento da consumação do perjúrio, se é que assim se pode dizer, ou seja, na data da prestação do depoimento mentiroso, não mais existia o crime investigado, ou ao menos não mais se justificava sua apuração. Extinta a punibilidade de seu agente, já naquele momento. - Ora, se já prescrito em abstrato o crime culposo imputado àquele réu, não mais se justificava a tramitação daquele processo e nem mesmo realização daquele ato processual, audiência onde prestado tal depoimento, o que torna o falso testemunho crime impossível de consumação. - Era, um nada jurídico, funcionando os partícipes daquela audiência como verdadeir os agentes provocadores, induzindo à prática do crime, mesmo, agindo sem qualquer ardil ou preordenadamente orientados neste diapasão. - Simulacro de crime, pois "somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é certo, em toda sua plenitude, mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa verificação da autoria de crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime. O desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois ab initio a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a consumação do crime". (NELSON HUNGRIA, Forense, 1949, Comentários ao Código Penal, v. I/280). - Na realidade, por circunstâncias anteriores, pre-ordenadas ou não por outrem, mas ignoradas pelo apelado, impossibilitou sua ocorrência, não passando de mero simulacro de crime. Não há lesão, nem potencialidade de dano ou mesmo perigo a qualquer interesse público ou privado, dadas as circunstâncias peculiares reinantes, obstando a ocorrência do crime de falso testemunho. - Ante o exposto, negam provimento ao apelo. Ac. de 07-12-1990 Revista dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 262. EMFOR 535
Ementa
Não se dá relevância, para fins de caracterização do fato testemunho, ao resultado obtido no processo onde prestado o depoimento. Porém, se realizada a audiência quando não mais se justificava a apuração do delito, por extinta a punibilidade do agente pela ocorrência de prescrição in abstracto (art. 109, V c/c o art. 115, do CP), tal fato torna o falso testemunho crime impossível de consumação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
