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Apelação 20.626, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 20.626.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DEPOIMENTO QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Apelação 20.626
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... como leciona HUNGRIA, "basta que seja falseado o "medium eruendae veritatis", surgindo daí o perigo de injustiça de tal decisão" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX, pág. 476). Cuida-se, como se vê, de crime de natureza formal, que se aperfeiçoa apenas com a prática do ato, "independentemente de qualquer indagação a respeito da possível influência que ele venha a ter no desfecho da causa em que foi prestado..." (RT 553/346). Bem por isso, como tem sido acentuado em reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, o fato de ter sido julgada prescrita a ação penal em que foram prestados os depoimentos falsos não tem o condão de invalidar o crime, nada impedindo que se o apure e reprima: "Crime de Falso Testemunho. Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material que visou o agente. Por isso, como acentuado no RHC - 58.039 (RTJ 95/573), a extinção da punibilidade por prescrição declarada no processo em que se teria havido a prática do delito de falso testemunho não impede que seja este apurado e reprimido". Ac. de 29-04-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.464 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 20.626 - Tr. Just. Santa Catarina - 2ª C., Relator Desembargador AYRES GAMA, Ac. de 22-4-1986. ("EMFOR", Nº 458). EMFOR 549

Ementa

... é irrelevante que o testemunho falso prestado pelos acusados não tenha influído na decisão da causa ... . (Ementa Trecho do ACÓRDÃO )

Nota da redação

RT