EMFOR
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DELITO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DEPOIMENTOS INÓCUOS — DELITO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao mérito verifica-se que os Apelantes foram denunciados como incursos no art. 342, § 1º, do Código Penal, porque no dia 23 de janeiro de 1985, no Forum da Comarca de Cambuci, neste Estado, na qualidade de testemunhas em processo judicial, fizeram afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. - Ouvidos em Carta Precatória, expedida pela Comarca de Santo Antônio de Pádua, os ora apelantes declararam que Geraldo D.S.F. e Sebastião P. S. foram seus hóspedes por alguns dias em Cambuci, inclusive durante o dia 18 de agosto de 1984. - Ocorre que os citados Geraldo D. e Sebastião P., no referido dia 18 de agosto de 1984, por volta das 22:00 horas, encontravam-se em Santo Antônio de Pádua, nas proximidades do botequim do Sr. Delson, situado no Bairro 17, local onde constrangeram Maria L. G. S., mediante violência, à prática do coito anal, sendo a vítima, ainda espancada e cortada com um casco de vidro. - Não houve dúvidas quanto à autoria do hediondo crime, face ao Auto de Reconhecimento citado pelo doutor Juiz na sentença condenatória, acostada e seguintes do presente feito. - As alegações dos Apelantes de que seus depoimentos não resultaram eficazes, vez que os Acusados foram condenados como incursos nas penas do art. 214, c/c. art. 29, ambos do Código Penal, não encontram respaldo legal. - Houve vontade consciente de falsear a verdade pouco importando se houve ou não efetivo dano à administração da Justiça, eis que basta a potencialidade de produzí-lo para caracterizar o crime. - Recurso Negado. Ac. de 04-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.925 EMFOR 493

Ementa

Não estará isento de responsabilidade penal o falso testemunho prestado, que não foi eficaz para absolver o Réu, face à condenação deste.