FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
DEPOIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO DO PROCESSO — SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- Apelação 20.626
- Tribunal
- STF
- Relator
- VILLAS BOAS
Resumo do acórdão
- O efeito ou resultado do falso testemunho, isto é, in casu, o fato do acusado daquele processo ter sido condenado, contrariando o que se objetivava a falsa afirmação independe à configuração do delito, que é formal. - A respeito, decidiu-se, "O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma no instante em que a pessoa, em processo judicial, policial ou administrativo, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, desimportando saber se o depoimento mendaz influiu na decisão final da causa. Para o reconhecimento dessa figura penal, basta que o agente, com sua conduta inspirada no propósito de praticar uma falsidade ou omitir uma verdade, dê causa ao perigo da injustiça de uma decisão. Por outras palavras, a ofensa à Justiça, que decorre de falso testemunho, se concretiza, ainda que a testemunha mentirosa não tenha conseguido alcançar o fim visado." ("in" ... RJTJSP 70/338). Ac. de 16-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.731 NO MESMO SENTIDO: Rec. Ha. Corpus nº 39.879 - SP, STF, TP, Relator: Ministro VILLAS BOAS, ac. de 9-5-1963, "in Ementário Forense", Nº 182. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 20.626, Tr. Just. S. Catarina - 2ª C., Relator: Desembargador AYRES GAMA, ac. de 22-4-1986, "in Ementário Forense", Nº 458. EMFOR 485
Ementa
"Não importa à tipificação do delito de falso testemunho a circunstância de ter sido condenado o favorecimento com o mendaz depoimento, por haver sido desprezada a afirmação falsa". (Trecho do Acórdão)
