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INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

TESTEMUNHA QUE MENTE PARA AUTO-DEFENDER-SE — INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Há que se alterar a r. decisão monocrática. - Pela prova que se logrou coligir ao bojo dos autos, restou claro que o recorrente, pessoa responsável pela obra onde trabalhava a vítima, já que fora contratado como empreiteiro, de fato faltou com a verdade ao depor perante o MM. Juiz de Direito, em ação acidentária. - Afirmou desconhecer a obra, não ter presenciado o acidente, sequer estando no local na data do fato. Não pôde nem afirmar se o que se apurava àquele feito era verdade. - Sobejamente comprovado que o recorrente lá estava, eis que responsável pela obra, viu o acidente e até foi quem socorreu o ofendido. - Nesse sentido os vários outros depoimentos e declarações colhidos. - Mas, por ser o empregador da vítima e responsável pela obra de pintura que estava se realizando, com efeito, não podia ser condenado. - Verificou-se que a vítima, pouco antes de iniciar seu trabalho, foi procurar o recorrente (frise-se, seu empregador e responsável pela pintura) para avisá-lo que a corda do "balancim" estava se rompendo. Não deu muita atenção à reclamação e respondeu que "o nó da corda estava chegando no lugar". - E por causa dessa falha é que veio o ofendido a sofrer a queda violenta. Não resta dúvida que o apelante sentiu-se (e era de fato) o responsável pelo ocorrido. - Assim, mentiu com o intuito de autodefender-se. Com certeza temia fosse envolvido em eventual indenização civil pelas conseqüências, assim como poderia responder a processo-crime por lesões corporais culposas. - Ninguém está obrigado a se confessar culpado! "Não há falso testemunho se a testemunha, ainda que compromissada, mente para n ão se incriminar (autodefesa), pois há inexigibilidade de outra conduta" (CELSO DELMANTO, Código Penal comentado, 3ª ed., Renovar, p. 526). - Assim, outra alternativa não restaria ao d. Magistrado, senão lançar decreto absolutório em favor do ora recorrente. - Dest'arte, pelo exposto, dou provimento ao Recurso interposto por C. T. para o fim de absolvê-lo das acusações contra si assacadas, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Ac. de 12-05-1997 Arquivo do EMFOR TJ-557/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Mesmo que a testemunha seja compromissada, inexiste o crime de falso testemunho se ela mente para se autodefender, pois no caso não se pode exigir outra conduta, eis que ninguém está obrigado a se confessar culpado.