FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
QUANDO SE CONSUMA O DELITO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Narram os autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nas penas do art. 342 do CP, por terem prestado falso testemunho durante a instrução da Reclamação Trabalhista proposta por Antônio C. R., perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Pato Branco. - Em seu favor fora impetrada ordem de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Sustentam que a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista foi compatível com os depoimentos dos pacientes, o que destipificaria suas condutas e retiraria a justa causa para a instauração da ação penal. A denúncia seria inepta por não referir o deslinde da causa. - O v. acórdão recorrido restou assim ementado: "Habeas corpus. Falso testemunho em reclamatória trabalhista. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. 1. A denúncia não é inepta, de vez que dela constam os elementos essenciais à instauração da ação penal. 2. Os fatos narrados pela denúncia, pelo menos em tese, tipificam o delito previsto no art. 342 do CP brasileiro. Questões referentes à culpabilidade ou a elementos normativos do delito deverão ser objetos de prova, a ser feita na ação penal em curso. 3. Ordem de habeas corpus denegada" (f.). - .................................................................................................................... VOTO - ... A denúncia - tem-se repetido - precisa ser formal e materialmente apta, ou seja, respectivamente, descrever fato definido como crime e estar amparada por um m ínimo de indícios de prova para ajustar-se àquela definição. Assim vem decidindo esta Turma. Exemplificativamente, em acórdãos por mim ilustrados. - A imputação do MP, com efeito, deve descrever os elementos constitutivos da infração penal, vale dizer, adequar o normativo à experiência jurídica. O crime de falso testemunho, a teor do disposto no art. 342 do CP, assim está definido: "Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo e em juízo arbitral". - Crime contra a Administração Pública, lógico, reclama, para caracterizar resultados penalmente relevantes, perigo de dano. Em outras palavras, reclama potencialidade de dano. - A doutrina, aliás, no particular, é unívoca, como se pode verificar nos comentários de HUNGRIA e de MAGALHÃES NORONHA. - Os precedentes desta Turma caminham na mesma direção. Não basta fazer a afirmação falsa. É necessário que essa afirmação acarrete potencialidade de dano ao bem jurídico. Especificamente, à administração da Justiça. Em outras palavras, que dificulte a boa administração da Justiça. Também na jurisprudência do STF, como se pode constatar nas RTJ 95 e 573, de que foi relator o eminente Min. Raphael Mayer. S. Exa. afirma não ser necessário influenciar o julgamento, mas ser imprescindível trazer a potencialidade de fazê-lo. - Dessa forma, voltando-se aos requisitos que a denúncia deve apresentar, necessário se faz que o MP, na imputação, mencione que o falso, a mentira, a inverdade trazia a potencialidade de influenciar o julgamento do Juiz. Em não fazendo, como não o fez, levo em conta ainda o douto parecer do MP Federal, que conclui: "À vista do exposto, opinamos no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para que seja trancada a ação penal movida contra os pacientes, estendendo-se tal decisão aos co-denunciados, que permanecem inertes". - E sse mesmo parecer traz, ilustrativamente, duas decisões que comprovam a orientação do voto aqui manifestado: "A simples divergência entre os depoimentos prestados por testemunhas a respeito de determinado fato dificilmente justifica atribuição a uma delas, sem provas concretas de que estejam falseando a verdade. Se é verdade que a contradição entre os depoimentos contidos nos autos implica necessariamente ser um deles verdadeiro e o outro falso, menos certo não é que só por isso não há de se considerar legítima a instauração do inquérito contra um dos depoentes, quando pode ser de outro a versão falsa". - Assim, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento. A denúncia não incluiu elemento essencial para que se possa instaurar o processo, imputando-se o crime definido no art. 342. Repita-se: a jurisprudência desta E. 6ª T. é no sentido de trazer a potencialidade do dano: caso contrário, como costuma dizer NÉLSON HUNGRIA: "Todo falso é mentira, mas nem toda mentira é falso. A mentira p
Ementa
O crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, consuma-se quando, após proferida a inverdade, encerra-se o depoimento, reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo Juiz e pelas partes, sendo irrelevante se o seu efeito ou influência venha ou não a interferir na decisão da causa.
Nota da redação
RTJ
