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DESCARACTERIZAÇÃO, j. 22/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1986.

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Acórdão · 21/04/1986

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DEPOIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO DO PROCESSO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O delito de "falsum" previsto no art. 342 do Código Penal não se configurou. - Para a existência do delito de "falsum" é necessária uma potencialidade lesiva representada pela possibilidade de influência no julgamento. - Assim para se configurar, "in casu", o perjúrio, deveria existir a possibilidade do depoimento prestado interferir na reta administração da Justiça e, como bem salientou o nobre parecerista - a falsidade, incidindo sobre episódio marginal e impertinente ao objeto do processo não prejudicou a prova. - De outra parte, a tipicidade do fato, como pressuposto necessário para a constituição da relação processual, revela que o processo onde o depoimento inquinado de falso foi prestado, reduziu-se ao final, em um não processo (os acusados envolvidos foram absolvidos com fundamento no disposto no art. 386, VI, do Cód. Processo Penal). E apesar da existência de denúncia apresentada por um promotor do contrário, e do órgão judicial que a precisou, não passou de uma aparência de processo, por ausência de fato típico embutido na relação processual. - Como observa CELSO DELMANTO, "a capacidade de influir na decisão é requisito implícito do crime devendo, pois referir-se a fatos juridicamente relevantes" (Cód. Penal Anotado. Ed. Freitas Bastos, pág. 533). - Assim, no caso "sub judice", não se configurou o delito, porque as afirmações tidas como falsas, tratam de pontos secundários da prova, que em nada poderiam interferir na administração da Justiça. - Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para absolver o apelante do crime de falso testemunho. Julgado em 22-04-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 52 - Pág. 392 N. da R.: Decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rec. Hab. Corpus nº 58.039 - SP, "EMFOR", Nº 393) que o delito se caracteriza "pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, independente de sua efetividade, ou seja de seu reflexo ou influência na decisão judicial", e ainda que, "Tratando-se de delito formal... embora os depoimentos não tenham produzido qualquer efeito, a falsidade é condenada por si mesma" (Rec. Hab. corpus nº 39.879 - SP, "EMFOR", Nº 182. EMFOR 458

Ementa

Não se configura o falso testemunho, se o depoimento não influir na decisão do processo em que o acusado foi testemunha. (Ementa modificada pelo Ementário Forense).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense