FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
AGENTE QUE SE RECUSA A UMA AUTO-ACUSAÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ajusta-se no "sub judice", como uma luva, um quase semelhante julgado por este E. Tribunal. Vejamos: "O tipo delitivo previsto no art. 342 do CP não alcança os testemunhos que tragam no seu bojo um interesse próprio, ligado ao fato em foco no processo, envolvendo uma elucidação que poderá acarretar-lhe responsabilidade penal. Assim, já se tem decidido neste Tribunal, adotada a lição de SOLER, para quem" em nenhum caso se alcança com a pena do falso testemunho algo que constitua "res sua" para o declarante, o que coincide com o ensinamento de JANNITTI PIROMALO: "nessuno puó assere teste 'in causa propia', e la legge non puó, com minaccia de pena, imporre l'esercizio di una virtù grande, comme quella che si richiederebbe per dire il vero spassionatamente, anche a costo di perdere sà stesso" (cf. RT 293/51, 284/96-98). Ora, os apelados prossegue esse v. julgado - nada mais fariam, se acaso não dissessem a verdade em Juízo, do que defender interesses próprios. Reafirmando o que constava do flagrante, estariam em presença do Magistrado, de modo expresso, sem influência de coação ou ameaças fornecendo uma prova altamente comprometedora que os prejudicava de maneira indubitável. A situação, sob certo aspecto, seria semelhante à do réu, não obrigado, em processos penais, a depor contra si próprio, pois tem o direito de responder mentirosamente ao Juiz que interroga, como observa FREDERICO MARQUES (Elementos do Direito Processual, 2, nº 478)", "in" RT 372/78. - Nesse sentido são inúmeros outros julgados (RT 439/375, 384/82 e outros). - Ademais, configura-se o falso testemunho quando alguém, "em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, faz afirmações falsas, nega ou cala a verdade em relação a outrem e nunca se referindo a si próprio, quando depõe em seu próprio benefício" (RT 424/309). - O art. 342 do CP só alude a "testemunha", a pessoa que nessa qualidade presta depoimento, sem contemplar, portanto, aquele que figura como ofendido no processo" (RT 371/138). - Ora, não há a menor dúvida de que o réu tem o mais amplo interesse no deslinde da ação de anulação dos atos jurídicos relativos àquela escritura de venda e compra no início mencionada. - Assim, se mentiu em defesa "res sua". Não há portanto, crime a punir. - Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo para absolver o réu. Julgado em 07-04-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 608 - Pág. 294 EMFOR 461
Ementa
Quem não se auto-acusa não incorre no delito de falso testemunho.
Nota da redação
RT
