FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
FORMA DE PARTICIPAÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Esse é o entendimento da melhor doutrina e da mais sadia jurisprudência inclusive do STF, como esclarece JÚLIO FABRINI MIRABETE em seu "Manual de Direito Penal", ed. Atlas, 1985, v. 3º/390: "Há que se fazer distinção, indispensável para a colocação do problema, entre co-autoria e participação. Na primeira, os vários agentes praticam o comportamento descrita pela figura típica, o que impede a co-autoria em crimes de mão própria. Na participação, embora os agentes não pratiquem o ato executivo, concorrem, de algum modo; para realização do delito. Fazer afirmação falsa ou calar ou negar a verdade constituem condutas que permitem as formas de instigação, auxílio, ajuste, mandato etc. No falso testemunho, portanto, a participação mostra-se perfeitamente possível, como aliás, já se tem decidido, inclusive no STF (RTJ 75/104, 103/124 e 110/440; RT 452/343, 469/322, 541/451; 542/326, 554/347, 566/388 e 587/434)". Ac. de 08-05-1989 Revista dos Tribunais - Maio de 1989 - Vol. 643 - Pág. 294 EMFOR 509
Ementa
Mesmo tratando-se de "crime de mão própria", admissível o concurso de pessoas no falso testemunho do art. 342, § 1º, do CP, não na forma de co-autoria que é a divisão, entre os agentes, da prática dos atos de execução do delito, mas sim, na forma de participação, que pode ser, p. ex., o induzimento a instigação, a determinação, o ajuste o auxílio moral ou material, sem a prática executória de atos típicos.
Nota da redação
RTJ
