FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
ADVOGADO QUE INSTIGA, AUXILIA A TESTEMUNHA — CARACTERIZAÇÃO EM TESE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que se refere ao segundo argumento, sempre entendi possível a participação em crime de falso testemunho. - O Código Penal distingue duas espécies de concurso: a) co-autoria, onde, embora a conduta de um e de outro, não precise, necessariamente, ser idêntica, ambos cooperam no cometimento do crime; b) participação, onde, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, o agente, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. - "In casu", o delito em análise, caracteriza-se por afirmar falsamente, negar ou calar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que a meu ver, embora pareça, nos termos da vigente lei penal ser difícil a ocorrência de participação, pois que comumente neste caso o réu age por atuação pessoal, pode, entretanto existir essa possibilidade sob a forma de instigação e de auxílio. - Não é impossível que terceiro, desta formas venha compartilhar com a testemunha, que assim tenha agido. - Por isso, se nem a antiga doutrina e jurisprudência deixaram de admitir a co-autoria em crime de falso testemunho, muito menos hodiernamente pode-se inadmitir tal figura, pois concurso de pessoas ou participação, são perfeitamente tangíveis como figuras penais. - A este exato propósito, cabe colacionar ementa de acórdão de minha relatoria, nestes termos: "Recurso de "habeas corpus" - Falso testemunho - Co-autoria ou participação por induzimento - Art. 342, parágrafo 1º, c/c art. 29 do CP - Admissibilidade - Inexistência de indícios - Via eleita imprópria. Comete em tese o crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, em co-autoria, o advogado que instiga, auxilia, ou de qualquer maneira colabora para que a testemunha faça afirmação falsa em juízo, não justificando o trancamento da ação penal sob argumento de atipicidade da conduta. A inexistência de indícios da participação do paciente no delito de falso testemunho é matéria que envolve exame aprofundado de provas, insusceptíveis de ser dirimida no âmbito restrito do "habeas corpus"..." Ac. de 09-03-1994 DJU 4-4-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 371 EMFOR 562
Ementa
Comete em tese o crime previsto no art. 342, "caput", em participação, o advogado que instiga, auxilia, ou de qualquer maneira colabora para que a testemunha faça afirmação falsa em juízo, não justificando o trancamento da ação penal sob argumento de atipicidade da conduta.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
