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STJ, RE 112.808, EFEITOS, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 112.808. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DECLARAÇÃO DESTA NA AÇÃO PRINCIPAL — EFEITOS

Recurso
RE 112.808
Tribunal
STJ
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- Esse é o sentido que, decerto, propiciou a consagrada orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada nos acórdãos paradigmas e outros verbis: "Crime de falso testemunho. Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime forma que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente. - Por isso, como acentuado no RHC 58.039 - (RTJ 95/573), a extinção da punibilidade por prescrição declarada no processo em que se teria havido a prática do delito de falso testemunho não impede que seja este apurado e reprimido. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE 112.808 - SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 124, pág. 340). - Falso testemunho. Caracterização. O crime de falso testemunho caracteriza-se pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo em que se verificou. Recurso de "Habeas Corpus" denegado. (RHC 58.039 - SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 95/572 e RT 546/431). "Habeas Corpus". Falso Testemunho. Inexistência de nulidade. Ação penal pública não condicionada à providência do Juiz, prevista no art. 211 do Código de Processo Penal. Caracterização do crime, pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, independentemente de sua efetivação. Alegação de falta de justa causa, entrelaçada com o exame, aprofundado da prova, incabível no processo de "habeas corpus". - Recurso desprovido. Ac. de 13-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/336 EMFOR 5

Ementa

A extinção da punibilidade por prescrição, declarada no processo principal, não afeta o prosseguimento daquele que apura o crime de falso testemunho, pois este é de natureza formal, caracterizando-se pela simples potencialidade de dano à administração da Justiça.

Nota da redação

RTJ