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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

A QUEM COMPETIRÁ DECIDIR SOBRE EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não existe direito líquido e certo a merecer proteção. A questão relativa à denegação do recurso em sentido estrito será dirimida nos autos da carta testemunhável, da qual, por certo, o "writ" não é sucedâneo. Por outro lado, o mérito da decisão que remeteu o impetrante ao Conselho de Sentença no tocante à apuração de crimes de falso testemunho, não encerra ofensa a direito do acusado, ainda que as testemunhas não venham a ser inquiridas em Plenário. A instauração de inquérito deve ser requisitada, se for o caso, quando da sentença final. Essa a regra geral (art. 211, "caput", do CPP). Se houver pronúncia e o depoimento vier a ser colhido em Plenário, o Conselho de Sentença decidirá em quesito especial sobre a apuração do "falso testemunho: (parágrafo único, do art. 211, do CPP). O mesmo acontecerá, para compatibilização com o referido preceito básico genérico, se o depoimento tiver sido prestado só na primeira fase instrutória do procedimento. Contudo, se o MM. Juiz-Presidente, ao invés de prolatar à pronúncia, proferir sentença terminativa, então compertir-lhe-á solucionar o assunto. A evidência, a hipótese é de carência da ação. Ac. de 16-11-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 312 EMFOR 561

Ementa

Em caso de pronúncia, o Conselho de Sentença, em quesito especial, decidirá sobre a apuração de falso testemunho, ainda quando o depoimento só tenha sido prestado na primeira fase instrutória do procedimento. - Quando, ao invés da pronúncia, o MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença terminativa do feito, competir-lhe-á decidir sobre a eventual instauração de inquérito policial para apuração de falso testemunho.

Nota da redação

Revista dos Tribunais