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STJ, SE POR SI SÓ O CARACTERIZA, j. 06/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 6 nov. 1996.

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Acórdão · 05/11/1996

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

SIMPLES CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTO — SE POR SI SÓ O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em reclamação trabalhista perante a JCJ de Caxambu/MG, ajuizada pelo trabalhador rural José P., contra o seu patrão de mais de vinte anos, Jacob M., o paciente, advogado em São Lourenço, naquele Estado, foi ouvido como testemunha do reclamado, em instrução em que este pretendia provar a justa causa para a despedida, consistente em ato de improbidade: desaparecimento de gado da propriedade do patrão. - Pois bem. Depondo na audiência de 28 de março de 1995, afirmou, dentre outras coisas, que conhecia o reclamante como tomador de conta do sítio do reclamado; que o sítio tem gado há mais de 12 anos; que não sabia informar se o reclamante vendia gado para ser abatido; que ouvira o reclamante dizer certa feita, diante do reclamado, que o gado havia sido morto por morcegos; e que ouvira do reclamante, depois, que não acreditava na versão do empregado, pois havia 16 cabeças de gado no sítio, somente restando 4 (fls. ...). - Na sentença, a Junta descaracterizou a prova e acolheu em parte o pedido, dirigindo porém ao reclamado uma série de acusações, como as de sonegador fiscal, embusteiro, fraudador, tergiversador e outras, tudo à conta do fato de ter pretendido armar uma acusação de improbidade contra o seu humilde trabalhador de mais de 20 anos (cf. fls. ...). - No que se refere à testemunha Luiz A. M., ora paciente, a sentença afirmou de início que seu depoimento nada revelara com precisão, pois apenas fizera referência à versão que lhe havia transmitido o reclamado, de que 12 cabeças de gado haviam desaparecido. - Em seguida, alude a um outro depoimento da testemunha, prestado dias depois (07.04.95), fora da reclamação trabalhista, perante o Delegado de Polícia de São Lourenço, no sentido de que as reses sumidas eram em torno de 70 ou 80. - Diante da divergência de versões, a Junta chama a testemunha de mentirosa e perjura, despejando nela uma série de recriminações, inclusive com a citação do Padre Antônio Vieira sobre os grandes e os pequenos ladrões deste mundo, para concluir pela existência de uma trama contra o reclamante, inclusive com a participação do Delegado de Polícia de São Lourenço, pelo que determinou, ao final de uma sentença de 15 laudas, a remessa de peças ao Ministério Público Federal, ao Fisco Estadual e Federal e ao Secretário de Segurança de Minas Gerais (fl. ...). E daí o inquérito policial. 2. Como se vê, tudo peca pelo exagero. Em primeiro, o paciente, que é advogado e contador, não fez afirmações de ciência própria, para que pudesse ser acusado de fazer afirmação falsa, pois fez menção somente ao que ouvira do reclamado, de que haviam desaparecido 12 cabeças de gado (fl. ...). - Em segundo, a própria Junta, antes da catilinária contra a testemunha e o reclamado, afirmou, no corpo da sentença, que o depoimento daquela "nada revelou com precisão, pois apenas se referiu à versão que lhe teria transmitido o requerente." (fl. ...). - A sentença faz referência a outro depoimento da mesma testemunha, perante a Delegacia de Polícia de São Lourenço, em 07.04.95 (dez dias depois da audiência trabalhista, portanto), onde o gado desaparecido seria em torno de 70 ou 80 cabeças, ainda por ouvir dizer. - Sendo o depoimento em data posterior, ele não representa necessariamente mentira, pois o reclamado, nos dez dias seguintes, pode ter conhecido novos fatos. No que se refere ao paciente, ele apenas disse o que ouvira, tal como o fizera perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Caxambu. - A prova testemunhal é naturalmente desuniforme, pelo que a simples contradição de depoimentos não tipifica falso testemunho, menos ainda em processos diferentes: uma reclamação trabalhista e um inquérito policial. 3. Não vejo, portanto, como possa configurar-se o falso testemunho, nem mesmo pelo núcleo típico da omissão da verdade, nos termos do art. 342 do Código Penal, como entende a autoridade impetrada. - O que o paciente disse perante a Junta, de que haviam desaparecido 12 cabeças de gado, foi por ouvir dizer do reclamado, seu amigo. Não há que se falar, portanto, em calar a verdade. E, por outro lado, depoimento por depoimento, o prestado na Junta seria até mais favorável ao reclamante. - Entende a Procuradoria Regional da República que o inquérito não se destina à apuração de uma simples contradição de depoimentos, envolvendo tema mais amplo, consistente na participação do paciente numa trama urdida por um fazendeiro, com a participação do Delegado de Polícia de São Lourenço, na tentativa de forjar uma justa causa p

Ementa

Não pode ser acusada de falso testemunho, pelo núcleo da afirmação falsa, a testemunha que, depondo em reclamação trabalhista, ali declara o que ouvira do reclamado, deixando expressa essa circunstância. - A simples contradição de depoimentos não traduz, por si só, falso testemunho, pois a prova oral é naturalmente desuniforme, na razão direta da percepção peculiar que cada pessoa tem de uma mesma realidade.