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QUANDO DEVE SER DEFERIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

RÉU DOMICILIADO FORA DO DISTRITO DA CULPA — QUANDO DEVE SER DEFERIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com o réu acamado, morando fora da Comarca e sem a presença de sua defensora, lógico que se minimizasse a sua obrigação de se justificar "incontinenti", sendo mesmo aconselhável, para casos tais, uma apreciação analógica com os casos ou afastamento do afiançado do distrito da culpa sem dar conhecimento do seu afastamento ao juízo. As decisões nesses casos mandam que: <<...tomando conhecimento do afastamento do afiançado do distrito da culpa, sem comunicação ao Juízo, o juiz não pode decretar o quebramento da fiança sem antes ouvir a defesa>> (RT 454/386, in CPP - DAMÁSIO DE JESUS - art. 328 - pág. 193). - Por tudo isso é que, dadas as circunstâncias do caso, isto é, domicílio e residência do réu fora do distrito da culpa, e falta de intimação da Dra. Defensora para a audiência, a qual, por isso, não se realizaria, é que se conhece do presente "habeas corpus", para conceder a ordem impetrada. - Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de novo julgamento de quebra da fiança concedida, desde que o paciente fuja às obrigações devidas, agora, nem mesmo a alegação de ignorância de suas obrigações poderá mais favorecer-lhe. - Por tudo isso, concede-se a ordem para restabelecer a fiança. Ac. de 15-09-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 258 EMFOR 480

Ementa

Se o réu, domiciliado fora do distrito da culpa, devidamente intimado, não comparece e não justifica , <<incontinenti>>, a ausência à audiência - depois de interrogado e presente audiência anterior - por estar guardando repouso-saúde, e porque sua defensora não foi intimada para essa mesma audiência justo que, dadas as circunstâncias do caso, restabeleça-se a fiança, mesmo em desacordo com o disposto no art. 341, do CPP.

Nota da redação

RT