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re -, DECISÃO LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL — DECISÃO LEGÍTIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O primeiro fundamento do HC reside na falta de justa causa para ação, por não constituírem crimes os fatos narrados na denúncia, em especial os crimes descritos nos arts. 125, XII, da Lei n. 6.818/80 e 148 c/c. art. 29, do CP. - Vejamos: "1.2 - A ação penal foi instaurada em 02.09.92, por denúncia que assim descreve os fatos: Objetivando escapar da guerra que assola seu país de origem, no dia 26 de junho do ano fluente, os liberianos Alex M. e Stephen M. S. clandestinamente, embarcaram no navio de bandeira chinesa Hua Z., quando este se achava atracado na costa africana, no Porto de Lagos, na Nigéria. No intuito de se manterem a bordo sem serem percebidos pela tripulação, os liberianos esconderam-se na parte superior da chaminé da embarcação, ali permanecendo até o momento em que, durante a madrugada, deixando o esconderijo, notaram que a nau ancorara em Salvador/BA e já podiam divisar o aspecto da cidade e do seu porto. Ao serem descobertos por um dos marinheiros, Alex e Stephen resolveram apresentar-se aos outros tripulantes que circulavam no passadiço, cuidando, estes, então, de noticiar ao Comandante Li C. K. e ao Oficial de Política Ni P. Y. a presença daqueles indivíduos no interior do navio. Tomando conhecimento do fato, e após lhe terem sido Alex e Stephen apresentados, o Comandante e primeiro denunciado ordenou aos seus subordinados fossem surrados os estrangeiros indesejáveis e conduzidos, em seguida, ao porão situado no depósito de cordas de amarração, onde, sob a ameaça de permanecerem esquecidos, deveriam ficar aprisionados. De pronto, o Oficial de Política e segundo denunciado - diga-se, tem ele, dentre as que lhe são comet idas a bordo, a atribuição de efetuar o controle de clandestinos - acompanhados dos marinheiros Cheng G., Xi G. L. e Xu X. M., obrigou os clandestinos a seguirem para o compartimento de acordoamento da embarcação. Para intimadá-los, Cheng G. muniu-se de uma corda e decidiu manipulá-la, ameaçadoramente, em direção a Stephen, que teve, também, os braços atados por Xu X. M.. Este quarto denunciado, além de amarrar os membros superiores do clandestino, golpeou-o com uma varinha de bambu. De outra parte, enquanto Xi G. L. se manteve empurrando os africanos rumo ao porão, o Oficial de Política Nipei X. permaneceu brandindo um machado, a fim de que aqueles não oferecessem resistência. Foram Stephen e Alex, então, encarcerados em um recinto sem luminosidade natural ou artificial, quase sem qualquer ventilação, onde não existem acomodações para pernoite, nem instalações para atender às necessidades fisiológicas, conforme descrição feita no item II, b, do Laudo de Exame em Local n. 5.903, .... Ali, assim, viram-se os liberianos trancados a cadeado (v. fl. ...) e despojados da liberdade de locomoção. No dia 08.07.92, assim como o fizeram agentes do Fisco e da Saúde, compareceu o policial federal Rui B. G. C. a bordo do Hua Z., acompanhado do representante da empresa Internacional Serviços Marítimos Ltda., agência afretadora do referido navio, para o fim de realizar visita afeta ao Serviço de Fiscalização do Tráfego Internacional do Departamento de Polícia Federal. Deliberadamente, o Comandante Li C. K. e o Oficial de Política Ni P. Y. ocultaram os clandestinos, mantendo os presos no porão da embarcação, deixando de informar a sua presença aos órgãos de inspeção, e, conseqüentemente, subtraindo-os, de modo intencional, ao controle das autoridades competentes para fiscalizar sua entrada e permanência no país. Na manhã do dia 10.07.92, ainda privados da liberdade de se locomoverem e temerosos do destino que os aguardava, Stephen e Alex lançaram mão de pedaços de madeira, conseguindo, com eles, quebrar o cadeado que garantia o fechamento da tampa do compartimento em que estavam. Galgaram, assim, a área externa superior da embarcação e, ali, sem serem observados pelos tripulantes, pediram socorro a Manoel C., controlador de carga que se achava no cais, em frente ao Hua Z.. Face ao estado desesperador em que se encontravam, fisicamente debilitados e maltrapilhos, os africanos tiveram seus apelos atendidos. Após ouvir breve relato do acontecido, o controlador de carga pediu o auxílio de policiais federais, demonstrando-lhes a necessidade de se fazerem presentes no navio. Ao adentrarem a embarcação, os agentes do DPF verificaram a ocorrência de um tumulto, eis que os tripulantes Liwei C., Cheng G., Jia J., Xi G. e Xu S. corriam atrás dos liberianos, portando cadeiras, pedaços de corda e barras de fer

Ementa

Embora estando em liberdade, por força de prestação de fiança, o acusado, estrangeiro, não residente no Brasil, pode ser privado do direito de ausentar-se do País, para retorno à sua Pátria, enquanto não julgada a ação penal.