EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, apelação. -, QUANDO NÃO CABE, j. 10/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação. -. Julgado em 10 mar. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/03/1987

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

PENDÊNCIA DE APELAÇÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
apelação. -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ...Em seu pronunciamento, ... a Procuradoria-Geral da República anotou: "Quando a fiança fora concedida, achava-se o recorrente denunciado por fruto qualificado "tentado" em concurso material, conforme se infere do relatório da sentença, hipótese em que a pena mínima para ambas as tentativas, seria de um ano e quatro meses de reclusão (CP, art. 155, § 4º c.c. 69 e 14, parágrafo único). - Correta, pois a concessão da fiança sob o prisma do art. 323, I, do CPP, mesmo em face da jurisprudência do STF, que manda aferir a soma das penas mínimas atribuídas às infrações em concurso material, a exemplo do RHC 62.941 - PR, relator o Min. ALDIR PASSARINHO (D.J.U de 27-09-85, p. 16.609), e do HC 63.402 - RJ, relator o Ministro FRANCISCO REZEK) D.J.U. de 08-11-85, pág. 20.104). - Apesar da denúncia aludir a crimes tentados, a sentença admitiu-os como consumados e assim condenou o paciente nas penas mínimas que, somadas perfazem quatro anos de reclusão. - Aparentemente, a ordem de expedição do mandado de captura contida na sentença não teve por premissas os fundamentos que as informações, o parecer do Ministério Público e a ementa do acórdão recorrido se esforça em lhe conferir, de quebramento pelo não comparecimento ou cassação pelo equívoco em não se levar em conta as penas somadas. - Se assim fosse, cabia à autoridade coatora fundamentar a medida constritiva, pois, dela cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, X). - Tampouco se poderia justificar a prisão decorrente da sentença condenatória recorrível com base no art. 594 do CPP, pois, este só exclui a liberdade de quem, não primário e de bons antecedentes, não pode prestar fiança. - Do contrário, a sente nça seria explícita a respeito. - Por fim, a pena fixada acima do limite do art. 323, I, do CPP, em sentença condenatória recorrível, não exclui a afiançabilidade da infração cuja pena mínima, mesmo somada, não atinja tal limite, mormente na hipótese vertente, que encerra inovação em relação à denúncia, matéria a ser discutida em sede de apelação. - Esse o entendimento dessa augusta Corte, pelas palavras lapidares do Ministro FRANCISCO REZEK, no RHC 63.684 - MG: "FIANÇA. - INTELIGÊNCIA DO ART. 323, I DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. - PENA COMINADA E PENA APLICADA EM CONCRETO. - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. A circunstância de ter o réu sido condenado a pouco mais de dois anos pela sentença recorrível não determina a inadmissibilidade da fiança, se igual ou inferior a dois anos a pena cominada ao delito. É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. - A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa. Recurso de "habeas corpus" provido". (DJU de 02-05-1986, pág. 6.010). - Em consequência o parecer se inclina pelo provimento do recurso para revogar a prisão decretada sem observância dos ditames legais, assegurando-se ao réu a liberdade afiançada durante o curso da apelação, até que surja motivo capaz de revogá-la". - Compreendo que, nas circunstâncias do caso, não há deixar de acolher o parecer suso transcrito. - Beneficiado o réu com a fiança, à vista da pena cominada aos delitos, segundo a denúncia, na forma tentada, não é de cassar a fiança na sentença, ao estabelecer pena de quatro anos, pelos crimes, em curso material, tidos como consumados e não tentados, qual constava da peça acusatória. - Para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento da apelação, v igente a fiança prestada, se por "al" não houver de ser revogada, dou provimento ao recurso, para conceder o "writ", nos termos pleiteados. Julgado em 10-03-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1454-1 Arquivo do EMFOR, STF/28 EMFOR 464 EMENTA: - A apresentação espontânea do acusado, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Observou com propriedade o Juiz PÉRICLES PEREIRA, em as razões para decidir, que: "Nenhuma dos casos do art. 302 do CPP pode ser visualizado no caso em questão, pois, o tempo necessário para as duas primeiras hipóteses já havia transcorrido e não tendo o agente sido perseguido e nem encontrado, uma vez que se entregou, não há como se sustentar a prisão". - Em verdade, a apresentação espontânea do acusado, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópr

Ementa

Beneficiado o paciente com a fiança, à vista da pena cominada ao delito, na forma tentada, nos termos da denúncia, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta da sentença condenatória, não é de revogar-se a fiança.