CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
LAVRATURA — EFETIVAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência dominante dos nossos tribunais não vem entendendo assim. Não obstante os respeitáveis motivos invocados para justificar dilações, convém lembrar que, além do prazo de 24 horas, ser até excessivo, todo prolongamento da prisão, justa ou injusta, sem o preenchimento das formalidades legais e a aplicação dos requisitos da lei, representa uma coação ilegal exercida contra o cidadão e propicia oportunidades maiores para a violência, a fraude e a arbitrariedade. - Esta é também a opinião de BENTO DE FARIA, ao mencionar que "Importa dizer que o auto há de ser lavrado no mesmo dia, ou antes do decurso de 24 horas". (BENTO DE FARIA, "Código de Processo Penal", Rio, Record Ed., 1960, 2/48). - Todo cidadão preso deverá saber, rapidamente, porque foi preso, do que está sendo acusado, ser posto em liberdade, se for o caso, ou receber sua Nota de Culpa para começar a providenciar a sua defesa, que é decorrência de um direito natural e duma injunção legal. A pressão e a coatividade do flagrante não devem se transformar numa crueldade e numa dolorosa expectação contra o preso, na medida em que, pela dilação do tempo, vá agoniando e solapando-lhe as forças. A prisão em flagrante não é tortura e nem castigo, é apenas modalidade coercitiva da notícia do crime, simples providência cautelar, que deve ser exercida com dignidade e respeito por parte daqueles que detêm o Poder". (TALES CASTELO BRANCO, "Da Prisão em Flagrante", Saraiva, 1980, p. 181). Ac. de 17-10-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Volume 713 - Pág. 354 EMFOR 569
Ementa
É razoável estabelecer-se o prazo de 24 horas para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante, após terem sido os acusados detidos. Antes de esgotado este prazo, não ocorre constrangimento ilegal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
