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TRF, Habeas corpus ., CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Habeas corpus ..

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

FALTA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a falta de comunicação imediata da prisão em flagrante do paciente à autoridade judiciária competente acarretou a ilegalidade do constrangimento sofrido, por violação ao disposto no inc. LXII, art. 5º, da CF, que assim preceitua: "LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada". - Vejamos: - A autoridade policial prestou as seguintes informações, destaco: "Em atenção ao ofício 287/CR/96, de 25 de julho pretérito, de V. Exa., cabe-me, respeitosamente, prestar-lhe as seguintes informações: `C. R. C. foi, realmente, autuado em flagrante, na noite de julho próximo passado, pelo crime capitulado no art. 289, § 1º, c/c art. 14, inc. II, do CP, conforme cópia do auto de prisão em flagrante delito encaminhado ao Juízo da Vara Criminal desta Comarca, através do nosso ofício 1.231/20ª DRSP/96'. `O referido ofício foi encaminhado à Inspetoria de Detetives desta Delegacia de Polícia, através de protocolo, na mesma data, pelo escrivão encarregado da lavratura do auto, para ser enviado ao mencionado Juízo. - Entretanto, inúmeros fatores conspiraram contra a normalidade de nosso trabalho, involuntariamente, conforme apuramos, que o mencionado ofício tivesse os trâmites necessários e exigidos por lei para chegar ao seu destino, como esclareço a seguir, extrapolados: 1. Dia 19, sexta-feira, o Detetive encarregado da Inspetoria viajou, com autorização superior, para a cidade de Uberaba-MG; 2. Para atender ao trabalho da Inspetoria, nela ficaram, apenas, três Detetives; 3. Dois deles, por determinação do Sr. Delegado Regional, viajaram para a cidade de Prata-MG, a fim de trabalharem nas investigações e possível localização de marginais de Goiânia-GO, que estavam praticando roubos contra ônibus de turismo naquela região; 4. O último, que ficara nesta Delegacia, foi acionado, juntamente com escrivães e Delegados para promover uma blitz contra as chamadas `bancas de jogo de bicho', do que resultou a prisão de dois `banqueiros', os quais, durante aquele dia, foram autuados nesta Delegacia de Polícia; 5. A própria signatária trabalhou, chefiando essa diligência, e neste ínterim o livro de protocolo ficou sobre a mesa destinada ao Inspetor, sem que se nos déssemos conta, o que acabou motivando o atraso acima referido. - Como pode ver V. Exa. apenas a crônica falta de material humano por que passam as Polícias do país pôde contribuir para que o ofício comunicando a prisão em flagrante de Casmer não fosse entregue em prazo hábil, pelo que, pedimos, respeitosamente, a complacência de V. Exa". - Verifica-se, assim, que a própria autoridade policial reconheceu que a comunicação de prisão em flagrante do paciente não foi "entregue em tempo hábil". - De qualquer modo, consoante assinalou o MM. Juiz sentenciante, constata-se "pelos documentos acostados à inicial a ocorrência do lapso temporal de cinco dias entre a efetuação da prisão em flagrante e a comunicação à autoridade judiciária". - Diante disso, resulta, na espécie, induvidosa a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com a seguinte orientação jurisprudencial sobre a matéria: "Processo penal. Habeas corpus. Auto de prisão em flagrante. Falta de comunicação. CF, art. 5º, inc. LXII. Prevaricação. Excesso de prazo. 1. A não comunicação imediata da prisão ao Juiz competente leva à perda da força coercitiva do auto de prisão, valendo, tão-somente, como peça informat iva. Possível crime de prevaricação da autoridade policial. 2. O excesso de prazo para conclusão do inquérito, quando o indiciado estiver preso em flagrante, constitui constrangimento ilegal" (RHC 95.01.36229/PI, rel. Juiz TOURINHO NETO, 3ª T., TRF, 1ª Região, DJ 03.11.1996, p. 13.624). "A prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente ao Juiz competente nos termos do art. 5º, LXII, da CF de 1988. O apoderamento da pessoa física é o marco temporal da comunicação, que deve ser `imediata', isto é, mais do que `logo'. A ação da autoridade que efetua a prisão é concomitante. No mesmo momento do `apoderamento da pessoa física', deve ela comunicar o fato ao Juiz, que foi erigido pela Constituição em guardião supremo da liberdade da pessoa humana" (TRF, 2ª Região, HC 90.02.24854/RJ, rel. Juiz ROMÁRIO RANGEL, 2ª T., DJ 25.07.1991, p. 17.095). - Ex positis, nego provimento ao recurso oficial. Ac.

Ementa

A falta de comunicação imediata à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante acarreta o constrangimento ilegal, por violação ao disposto no inc. LXII, art. 5º, da CF/88.