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STF, Habeas Corpus 01.00.008095-3, INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MERA IRREGULARIDADE, Rel. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, j. 04/02/1997
BRASIL. STF. Habeas Corpus 01.00.008095-3. Relator: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO. Julgado em 4 fev. 1997.
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CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
FALTA — INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 01.00.008095-3
- Tribunal
- STF
- Relator
- MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Resumo do acórdão
- De fato, o auto de prisão em flagrante foi lavrado em 13.12.1996 e só entregue à autoridade judicial três dias após, no dia 16 do mesmo mês. - Todavia, tal falha é de cunho meramente administrativo e funcional, já tendo sido praticados, na competente instrução criminal, alguns atos, tais como o recebimento da denúncia e a qualificação e interrogatório dos pacientes. - É de se ver então que, instaurado como já está o bastante processo criminal contra os pacientes, andando dentro de seus prazos normais, fica absorvida aquela falha ensejadora do presente mandamus. - Para sustentar esta argumentação, vejamos o que diz a Jurisprudência do STF: "(...) E não anula o flagrante a falta de comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, podendo implicar na responsabilidade da autoridade policial, tanto mais que o habeas corpus só foi impetrado após tal comunicação" (STF, RHC 64.152-1-PR, 2ª T., j. 27.06.1986, rel. Min. Aldir Passarinho). - Não prospera, pois, a pretensão mandamental, ainda mais que a comunicação foi feita no dia 16.12.1996. - Motivo maior a ensejar a denegação da ordem é que o crime imputado aos pacientes é o de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76), considerado pela Lei 8.072/90 como crime hediondo e, como bem reza o art. 2º, II, dessa lei: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - omissis. II - fiança e liberdade provisória". - Sendo insuscetível de liberdade provisória o crime imputado aos pacientes, resta desautorizada a concessão de liberdade provisória. - Ante o exposto, em desacolhimento ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido mas denego a ordem impetrada. Julgado em 04-02-1997 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Habeas Corpus 01.00.008095-3 - Tr. Regional Federal - 1ªR - 4ªT - Relator: Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - EMENTA: A falta de comunicação imediata à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante acarreta a constrangimento ilegal, por violação ao disposto no inc. LXII, art. 5º da CF/88 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 659 EMFOR 613
Ementa
O fato de a autoridade policial não ter comunicado a prisão à autoridade judicial no tempo previsto na lei constitui mera irregularidade, não caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido via habeas corpus, principalmente quando a comunicação, mesmo atrasada, já foi feita e já se praticaram certos atos processuais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
