EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO LEGAL "LOGO APÓS" — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Não assiste razão aos ora recorrente. Colhida nos autos a certeza da perseguição incessante, primeiro pela vítima, depois pela polícia tão logo informada do fato, não tendo havido interrupção da busca, caracterizando-se, portanto, o estado flagrancial, é irrelevante alegar-se que a prisão só ocorreu na manhã seguinte à noite do crime. É bom reler o Código Penal, Art. 302, II: "CP. Art. 302, II. Considera-se, em, flagrante delito quem é perseguido, logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". - RECURSO PROVIDO Ac. de 16-03-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/701 EMFOR 526

Ementa

A lei considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. (CP Art. 302, II). - A expressão "logo após", constante do artigo da lei, não significa minutos depois ou instantes seguintes, podendo ser lida como o tempo razoável entre a ocorrência do fato criminoso e perseguição ininterrupta até a localização do agente.