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A QUEM INCUMBE, j. 04/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1986.

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Acórdão · 03/03/1986

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

PAGAMENTO DAS CUSTAS — A QUEM INCUMBE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No prazo que lhe é concedido para o pagamento do débito. « ... deverá o réu diligenciar as providências do contador e tudo o mais que se fizer necessário, de modo a poder solucionar a dívida no dia e hora designados.» (SILVA PACHECO - Comentários à nova lei do inquilinato - pág. 162). - Já esclarecia o douto ESPÍNOLA FILHO: «Cumpre, então, ao réu agir em forma a que se efetive o recebimento no dia designado pelo juiz, e, para isso, terá de, obrigatoriamente, que providenciar a remessa dos autos ao contador (despacho irrecorrível, bem acentuado nos julgados não ser possível recorrer da decisão, admitindo a purga da mora, com fixação dos honorários do advogado do autor, e ordenando a remessa dos autos ao contador; da decisão final, julgando a mora e extinta a ação, é que cabe apelação), para ser feita a conta das custas e, aí, efetuar o necessário preparo (pagamento dos emolumentos desse serventuário)» (Manual do Inquilinato - 1963 - pág. 204). - As despesas com o pagamento se presumem a cargo do devedor, nos termos do art. 946 do Código Civil. - ..................................................................................................................................................... - É o que resulta indiscutível da regra do art. 19 do Código de Processo Civil. Julgado em 04-03-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/757 EMFOR 465

Ementa

A responsabilidade pelo pagamento das custas é de quem requer se promova o ato, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil. - Se o réu, nas ações de despejo por falta de pagamento, requer purgação da mora e a remessa dos autos ao contador para o cálculo do seu débito, a ele incumbe o pagamento das despesas respectivas.