CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
AGENTE DETIDO NO DIA SEGUINTE AO CRIME COMETIDO — QUANDO CARACTERIZA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito do teor literal em foco, preleciona MIRABETE: "Deve-se entender que o logo após do dispositivo é o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares. Por isso, se tem entendido que não importa se a perseguição seja iniciada por pessoas que se encontravam no local ou pela polícia diante de comunicação telefônica ou radiofônica. Deve-se ter em conta, porém, que tal situação não se confunde com uma demorada investigação a respeito dos fatos" ("Processo Penal", 2ª ed., 1992, pág. 358). - O c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, apreciou a questão sob tal ângulo, quando deixou assente que: "A prisão do suspeito logo após o cometimento da infração penal e a confissão do crime, constitui-se em flagrante". - Ao cuidar de semelhança fática, aqui digna de registro, colhe-se do v. acórdão: "Não há falar em inexistência de prisão em flagrante, quando o réu, ainda quando apenas suspeito, é detido logo após a infração delituosa, em decorrência de diligência policial e confessa o crime". E mais: ao servir-se da expressão logo após ou logo depois, não exigiu a lei a urgência e a imediatidade pretendida pelo impetrante" (RT, 693/406). Ac. de 25-10-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 313 EM
Ementa
Se o crime aconteceu altas horas da noite e, no dia seguinte, ao ser acionada, a Polícia ignorava quem seria o seu autor, mercê de rápida e profícua diligência, chegaram os investigadores até o agente que, detido expôs sem rebuços minudente confissão, lavrando-se então, o auto de flagrante no mesmo dia, tem-se que diante desses aspectos não se mostra ilegítima a prisão que se hostiliza, visto resultar caracterizada a quase flagrância ou flagrante impróprio, nos termos do enunciado no art. 302, III, do CPP.
Nota da redação
RT
