EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE ESSE PERÍODO É ALCANÇADO PELA EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

PRISÃO OCORRIDA SETE HORAS DEPOIS DA SUBTRAÇÃO — SE ESSE PERÍODO É ALCANÇADO PELA EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao que consta do auto de prisão em flagrante, o paciente foi detido horas após a prática do delito, por policiais que, avisados pelo rádio a respeito do roubo de um automóvel Passat, avistaram esse veículo na Rodovia Fernão Dias e o interceptaram, encontrando o paciente e dois outros indivíduos no seu interior ... . Isso também foi esclarecido pelos policiais militares P. C. C. e J. F. P., nos depoimentos que prestaram em Juízo ... . - Portanto, não se pode ter como ilegal a prisão do paciente, surpreendido, algumas horas depois da prática delituosa, na posse do veículo subtraído, no interior do qual foram apreendidos um revólver e uma faca ..., armas, como consta da denúncia, usadas para ameaçar a vítima ... . - Aí ficou bem caracterizada a situação de flagrante presumido, prevista no art. 302, IV, do CPP, porque o paciente e seus companheiros foram encontrados, algum tempo depois da prática do crime, na posse da "res furtiva" e das armas usadas para concretizar a greve ameaça típica do roubo, tudo gerando a presunção de que seriam eles os autores da infração. - Em se tratando de flagrante presumido, contenta-se a lei processual penal com a apreensão "de instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir" a autoria da infração, não cabendo falar-se em perseguição contínua e imediata após o crime. - Nem o fato de a prisão haver ocorrido cerca de sete horas depois da subtração da coisa torna ilegal a prisão em flagrante, porque esse período de tempo pode ser considerado como alcançado pela expressão "logo depois", mencionada no art. 302, IV, do CPP, posto que se cuida, repita-se de flagrante pre sumido, onde as diligências policiais visando à localização dos agentes sempre demandam o dispêndio de tempo razoável para que as informações da central de polícia sejam passadas aos agentes da autoridade em patrulhamento pelas vias públicas. A lei não especifica em horas o que seria aquele "logo depois", sendo razoável entender-se que não poderia ser tomado como um intervalo mínimo e de curtíssima duração. - WALTER P. ACOSTA destaca que "a locução "logo depois" não fica circunscrita ao sentido literal, mas compreende prazo compatível com as circunstâncias de cada caso" ("O Processo Penal", Ed. do autor, 16ª ed., 1984, p. 38). - E, a propósito, lê-se na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal: "o interesse da administração da Justiça não pode continuar a ser sacrificado por obsoletos escrúpulos formalísticos, que redundam em assegurar, com prejuízo da futura ação penal, a afrontosa intangibilidade de criminosos surpreendidos na atualidade ainda palpitante do crime e em circunstâncias que evidenciam sua relação como este". - Nesses termos, denega-se a ordem. - Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes EDUARDO GOULART e DI RISSIO BARBOSA. Ac. de 05-01-1995 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 462 EMFOR 570

Ementa

O fato de a prisão haver ocorrido cerca de sete horas depois da subtração da coisa não torna ilegal a prisão em flagrante, porque esse período de tempo pode ser considerado como alcançado pela expressão "logo depois", mencionada no art. 302, IV do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais