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STF, MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

CRIME PERMANENTE — MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Não desnatura o flagrante o fato do paciente haver sido detido em sua residência, na cidade de Cuiabá e ter sido levado ao local onde tinha em depósito, sob sua guarda, as substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Como qualquer das formas da realização do tipo, art. 12 da Lei anti-tóxico, constitui crime permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303, do CPP, "verbis": «Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.» - Assim já decidiu esse Excelso pretório em hipótese semelhante, "mutatis mutandis", com a seguinte ementa, "verbis": «Processual penal - prisão em flagrante pela prática do crime de posse e guarda de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291). Tratando-se de crime permanente entendem-se os agentes em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (CPP, art. 303). Não desnatura o flagrante o fato de haverem os pacientes sido detidos e, em virtude da confissão que fizeram, terem sido levados ao distante local onde mantinham a gráfica para falsificação da moeda norte-americana, quando, então, converteu a detenção em prisão em flagrante. No mais, a alegação de ter sido a confissão do recorrente obtida mediante tortura, é matéria que refoge do âmbito do "habeas corpus" por depender de exame de provas. Por fim, como ressaltado pelo acórdão censurado, as questões aventadas no "writ" e no recurso ficaram separadas pela superveniência da sentença condenatória pro latada em 04 de março passado, conforme noticiam as informações judiciais.» - Ao recurso não é de ser dado provimento. Não houve flagrante preparado, como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República, o crime, no caso, é de natureza permanente e nada foi forjado pela Polícia. E não é necessário, no caso, que o agente esteja ao lado do material, se é certo que esteve ele sob sua guarda. - Ademais, como relatado no acórdão e no parecer, é matéria de prova, insuscetível, assim, de decisão pela via do "habeas corpus". Ac. de 04-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº1.476-2 Arquivo do EMFOR, STF/135 EMFOR 474

Ementa

Nos crimes permanentes, conforme dispõe o art. 303 do CPP, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim, pode ser preso em flagrante o agente que mantém em depósito substância entorpecente que seria destinada ao tráfico, embora possa ele não se encontrar ao ser preso, junto aos tóxicos.