CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
AUTORIDADE POLICIAL DE LUGAR DIVERSO — ESTADO DETENTIVO DECRETADO POR DESPACHO REGULAR - QUANDO SUBSISTE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
: "... Em verdade, o despacho denegatório de liberdade provisória representa um decreto de prisão preventiva, quando colocadas em destaque, por conotações inerentes à espécie, a preocupação de seu prolator com a ordem pública e preservação de aplicação de lei penal, pressupostos delineados no artigo 312, da Lei Processual Penal. E a respeito já foi decidido: "Habeas corpus. Prisão em flagrante. Pretendida modificação da classificação do crime, constante da nota de culpa. Inocorrência do estado de flagrância. Auto mantido pelo juiz, com posterior despacho demonstrando a necessidade de manter o paciente preso, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada". E no corpo do ACÓRDÃO foi enfatizado. "Ora, o despacho em referência, na forma em que foi proferido, representa, na realidade, a decretação da prisão preventiva do paciente, tornando irrelevante o apontado vício do auto de flagrante. Em tais condições, denega-se a ordem" (Jurisprudência Catarinense, vol. 19/20, pág. 382). Mutatis mutandis: "tendo o magistrado, ao homologar o auto de prisão em flagrante, decretado a custódia preventiva dos pacientes, como garantia da ordem pública, a alegação de nulidade daquela peça restou prejudicada" (Jurisprudência Catarinense, vol. 44, pág. 353). Ac. de 26-10-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1989 - Vol. 6
Ementa
Ainda que nulo o auto de prisão em flagrante delito, porquanto lavrado por autoridade policial de lugar diverso daquele em que ocorreu a detenção das acusadas, mas decorrendo, o estado detentivo de que se queixam as pacientes, de despacho - fundamentado - indeferitório da liberdade provisória, em o qual a autoridade judiciária deixa patenteada a necessidade da prisão preventiva, para o efeito, de habeas corpus, o ato a ser apreciado é o judicialie não o policial.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
