CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
5 — Pág. 332 EMFOR 544
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Se a denúncia se baseia em fatos coletados e está conforme o art. 41, do CPP, não há o que se falar em nulidade do flagrante, pois que dita peça, de cunho meramente administrativo, como culminância da ação policial bem sucedida lastreou a deflagração da ação penal. Já se decidiu, que: "Entorpecente. Tráfico. Inexigibilidade de prova flagrancial do comércio ilícito para caracterização. Suficiência dos elementos indiciários a evidenciarem a ação delituosa por se tratar de atividade essencialmente clandestina. Inteligência e aplicação do art. 37, da Lei nº 6.368/76. Envolvendo o tráfico de entorpecente atividade essencialmente clandestina, para sua caracterização não se exige prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que os elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade da substância apreendida, a conduta e os antecedentes do agente, mais as circunstâncias de revestimento da prisão, evidenciem tal atividade delituosa" (RT 675/406). Ou ainda: "Prisão em flagrante. Lavratura do auto. Alegação de ausência do Delegado de Polícia na execução do ato. Circunstância que não contamina a ação penal posteriormente instaurada. Possibilidade de renovação das provas na instrução" (RT 683/306). - Tais posicionamentos indicam, o que é uma realidade no processo penal brasileiro, que os procedimentos anteriores praticados pelos órgãos policiais, tais como o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial, destinam-se a subsidiar o titular da ação penal para a devida persecução. Eventual nulidade no flag rante pode contaminar a prisão, não a ação penal. "Nulidades acaso decorrentes no inquérito policial não contaminam a ação penal em que renovadas as provas produzidas no curso daquele persecutório, tão-só destinado a proporcionar ao Ministério Público elementos para o oferecimento da denúncia" (Acórdão do STF, mencionado na RT 683/305). Ac. de 11-10-1993 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º trim. de 1993 - Nº 68 - Pág. 620 EMFOR 565
Ementa
As eventuais nulidades do flagrante podem determinar a ilegalidade da prisão, mas não contamina a ação penal, deflagrada com base naquela peça, que se destina tão-só a municiar o órgão do Ministério Público à deflagração da ação penal. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são válidos, desde que não eivados de má-fé, conforme é entendimento iterativo nos tribunais.
Nota da redação
RT
