CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
COMUNICAÇÃO FEITA A PESSOA ESTRANHA À FAMÍLIA DO PRESO — QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Sempre entendi, se terceira pessoa, ainda que estranha à família ou pelo preso indicada, intervier e de modo eficaz compensar a ausência de alguém do rol constitucional, suprida estará a situação jurídica, ou seja, terceiro poder cuidar do preso. - No caso concreto, a indagação doutrinária perde maior interesse. O auto notícia a presença de defensor, que, inclusive assinou a respectiva peça. - Assim, na ausência de maiores esclarecimentos não se projeta o prejuízo para o preso. Sem esta particularidade, não faz sentido proclamar qualquer nulidade. Ac. de 29-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/549 EMFOR 520
Ementa
A Constituição da República visa a resguardar o status libertatis, ensejando a pessoas de confiança do preso o conhecimento do fato, a fim de, diante de qualquer ilegalidade, ser afrontado o vício jurídico. A participação imediata do juiz competente é impostergável. A comunicação à família ou a pessoa pelo preso indicada configura direito público, subjetivo. A interpretação, porém, deve ser finalística. Pode ocorrer que o preso não tenha interesse ou mesmo não deseje que tal aconteça. Urge respeito à sua intimidade. Se a terceira pessoa, ainda que estranha à família ou pelo preso indicada, intervier, e de modo eficaz compensar a ausência de alguém do rol constitucional, suprida estará a situação jurídica.
