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STJ, QUANDO NÃO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

COMUNICAÇÃO FEITA A PESSOA ESTRANHA À FAMÍLIA DO PRESO — QUANDO NÃO GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Sempre entendi, se terceira pessoa, ainda que estranha à família ou pelo preso indicada, intervier e de modo eficaz compensar a ausência de alguém do rol constitucional, suprida estará a situação jurídica, ou seja, terceiro poder cuidar do preso. - No caso concreto, a indagação doutrinária perde maior interesse. O auto notícia a presença de defensor, que, inclusive assinou a respectiva peça. - Assim, na ausência de maiores esclarecimentos não se projeta o prejuízo para o preso. Sem esta particularidade, não faz sentido proclamar qualquer nulidade. Ac. de 29-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/549 EMFOR 520

Ementa

A Constituição da República visa a resguardar o status libertatis, ensejando a pessoas de confiança do preso o conhecimento do fato, a fim de, diante de qualquer ilegalidade, ser afrontado o vício jurídico. A participação imediata do juiz competente é impostergável. A comunicação à família ou a pessoa pelo preso indicada configura direito público, subjetivo. A interpretação, porém, deve ser finalística. Pode ocorrer que o preso não tenha interesse ou mesmo não deseje que tal aconteça. Urge respeito à sua intimidade. Se a terceira pessoa, ainda que estranha à família ou pelo preso indicada, intervier, e de modo eficaz compensar a ausência de alguém do rol constitucional, suprida estará a situação jurídica.