EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA - ATO ASSISTIDO POR ADVOGADO - SE SUPRE A OMISSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

COMUNICAÇÃO A FAMÍLIA DO PRESO OU PESSOA POR ELE INDICADA — FALTA - ATO ASSISTIDO POR ADVOGADO - SE SUPRE A OMISSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em comentários ao texto da Lei Maior, assim se expressa ALVES JOSÉ DE MIRANDA GUIMARãES: "a garantia constitucional de comunicação da prisão de qualquer pessoa, como direito público subjetivo do preso, que na sua falta torna ilegal a prisão, tornou-se mais casuística e ampla. Não basta exclusivamente a comunicação ao Juiz competente. Tal declaração sobre ter que indicar o local onde o preso se encontra há que ser feita, também, à sua família ou à pessoa que indicar. A obrigatoriedade da comunicação é dirigida ao autor da prisão" (in Comentários à Constituição, Ed. Forense, 1989, pág. 85). - Outro não é o parecer do conspícuo e sempre festejado PONTES DE MIRANDA, à luz de texto constitucional anterior, onde a exigência era limitada, mas ainda assim, aplicável ao novo texto ampliativo daquele direito público subjetivo do preso: "Segundo o art. 150, parágrafo 12, 2ª parte, tenha havido prisão ou tenha havido detenção, a quem prendeu ou a quem deteve toca o dever de comunicar, imediatamente, o fato da prisão, ou da detenção, ao juiz que poderia expedir a ordem de prisão, ou de detenção; há direito público subjetivo a essa comunicação de conhecimento, por parte do preso ou detido. Se não foi feita, é ilegal a prisão, mesmo se cabia: o juiz competente que até o momento de decidir sobre habeas corpus, não teve conhecimento da prisão, ou detenção, somente se pode decidir pela ordem de soltura, ou pela ordem de apresentação (in Comentários à Constituição de 67, Tomo V. pág. 207). - No caso dos autos, escuda-se o digno juiz de primeiro grau na consideração de que, a ssistidos por advogados no ato da prisão, nenhum prejuízo resultou para os pacientes a falta de comunicação à família ou à pessoa por eles indicada. - Inaceitável a escusa, primeiro, porque a norma é cogente, imperativa, não podendo a ela se furtar a autoridade responsável pela prisão; segundo, porque a norma seguinte complementa a anterior, quando garante ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º. LXIII, última parte). Ora, se a própria norma separa, distingue as duas espécies de assistência (a da família e a de advogado), evidente que a presença e a assistência de advogado não supre a eventual presença e a assistência da família. Daí que, ainda uma vez, se pode lançar a proposição de que, sendo a comunicação à família indispensável, a omissão torna ilegal a prisão, por privar o preso de seu direito público subjetivo constitucional de assistência de sua família. Ac. de 12-01-1992 Jurisprudência Mineira - Janeiro/Março de 1992 - Vol. 117 - Pág. 251. EMFOR 526

Ementa

Constitui constrangimento ilegal, reparável pelo remédio heróico, a prisão em flagrante que não é comunicada imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Não supre a omissão o fato de o preso ser assistido por advogado, pois é direito público subjetivo dele ter assistência material e afetiva da família ou de um amigo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira