CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
GUARDA MUNICIPAL — APREENSÃO DE COISAS - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A guarda municipal, prevista no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, cifrado na dicção de HELY LOPES MEIRELLES, no "policiamento administrativo da cidade...". - A limitação de competência, no entanto, não exclui ou retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar, prática criminosa. Neste sentido, perfeitamente respaldada a atuação dos guardas municipais que, apesar de excluídos da função repressiva do crime, nem por isto ficam impedidos de prender quem se encontre em flagrante delito, ainda que, transitoriamente, exerça as atribuições de autoridade policial, como de resto facultado a qualquer um do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. E como a lei autoriza nestas circunstâncias a prisão em flagrante, evidentemente que faculta também a apreensão de coisas por quem pratica aquele ato, porquanto indicado um fim, sob pena de verdadeiro non sense, devem ser ministrados os meios à sua consecução. A propósito, o STF (RTJ 58/34) em acórdão colacionado por MIRABETE, anota a possibilidade legal de "apre ensão de coisas pelo particular que realizar o flagrante" - Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 4ª edição, p. 350. - Na espécie, os recorrentes estavam em situação de flagrância, dado que o crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76, na modalidade guarda de substância entorpecente, é delito permanente, estando, portanto, mais do que legitimada a atuação dos guardas municipais que, dada a voz de prisão e feita a apreensão, conduziram os recorrentes perante a autoridade policial, que lavrou o auto de prisão em flagrante (fl. ...). - Vale ainda observar que não houve ordem para estacionamento do veículo, mas perseguição do veículo, certos ocupantes empreenderam fuga à aproximação da viatura da guarda. Uma das pessoas envolvidas, na ocasião, jogou fora uma bolsa onde foram encontrados uma pedra de crack e 55 papelotes de cocaína. Não há, portanto, irregularidade ou nulidade, mesmo porque o recolhimento do tóxico constitui corpo de delito. Despropositada a tese de prova ilícita. - Nego provimento. Ac. de 15-10-1998 DJ de 09-11-1998 (Registro nº 98.0066804-7) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 154 EMFOR 617
Ementa
A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. - Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta também a apreensão de coisas, objeto do crime. - Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
Nota da redação
RTJ
