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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

PRISÃO OCORRIDA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A alegação de ocorrência de flagrante preparado é devido o policial Dalton, após ter recebido informação de que Daniel furtava motocicletas, ter encomendado um ao mesmo e, quando ele chegou com a moto subtraída, prendeu-o. - O flagrante preparado caracteriza-se quando o policial, que encarna a figura de agente provocador, coloca alguém em situação de cometer um delito para o prender. No flagrante preparado, não há possibilidade de praticar o delito e o infrator é detido momento em que transgride a norma penal. - Não é a hipótese dos autos. O policial encomendou uma motocicleta para pode deter os recorrentes. Não os provocou à prática de um delito, bem como não os induziu a cometer uma infração penal para os prender no ato, isto é, no momento em que ela estava sendo praticada. - O policial prendeu os recorrentes após o delito ter sido consumado. Os recorrentes furtaram a motocicleta, trocaram as placas, retiraram as pedaleiras e depois foram vendê-la ao policial que os prendeu. A venda foi feita após a consumação do delito. - Não há caracterização de flagrante preparado quando a prisão ocorre após a consumação do delito. Ac. de 20-11-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 305 EMFOR 532

Ementa

Não há caracterização do flagrante preparado quando a prisão ocorre após a consumação do delito. O flagrante preparado, que torna crime impossível, configura-se quando o infrator não consegue cometer o delito, por ser preso pelo agente provocador no momento em que o está praticando.