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QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

CRIME IMPOSSÍVEL — QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer, da palavra do procurador de Justiça Dr. ALEXANDRE ARARIPE MARINHO coloca a causa de forma escorreita: "De fato, poucas vezes se tem visto exemplo tão perfeito e acabado de crime putativo, por obra de agente provocador e de flagrante preparado. - Assim é que, desde de a lavratura do auto de prisão em flagrante ficou óbvio que foi posto em prática contra o apelante, capitaneado pelo pai do então menor W. G. V. J., que visava "provar" que o apelante traficava drogas. - Veja-se a declaração do Sr. Wilson, pai do menor, prestada na D.P.: "...então decidiu com o conhecimento dos policiais mandar seu filho menor comprar ou adquirir algum tóxico de seu colega, o acusado Rogério, o que foi feito ...". - Também o menor, ainda no APF, relata: "...o seu pai, após lhe entregar a importância de Cz 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) determinou a ele informante que fosse até a casa de Rogério e pediu a ele que lhe vendesse uma porção da erva conhecida como maconha...". - E a preparação do flagrante fica mais explícita quando, em Juízo, o pai do menor, responsável pelo artifício empregado contra o apelante, declara: "...com a intenção de afastar seu filho da companhia de Rogério, combinou com o Sargento Mello e outros policiais militares para "prepararem o flagrante", o que de fato foi feito.. que deu dinheiro a seu filho e mandou que o mesmo fosse à casa de Rogério para comprar drogas... que seu filho conhecia Rogério aproximadamente há cinco anos; que seu filho nunca comprou drogas da mão de Rogério... que o referido flagrante preparado é a única prova que o depoente tem de que Rogério vendia drogas". - Também em Juízo o menor W.J, confirm a a preparação do flagrante: "...que naquela época seu pai dizia ao depoente que Rogério era traficante; que seu pai deu ao depoente a quantia de Cz 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados velhos), para que fosse procurar Rogério e comprar droga; que o acusado Rogério não possuía naquele momento droga para vender ao depoente, razão para o qual marcou hora para ir buscar a maconha... que na hora marcada o depoente foi ao encontro de Rogério, na casa deste e adquiriu uma quantidade de maconha que veio embrulhada em um jornal; que nesta hora seu pai juntamente com o escrivão de polícia Marquinhos Galo e o Sargento Melo ficaram há uma distância de 100 metros, dentro do carro de propriedade do pai do depoente... que o depoente fez o sinal acordado e seu pai, na companhia dos policiais realizaram a prisão de Rogério...". - Não se cuidou, assim, de Flagrante esperado, no qual se vê mera predisposição da autoridade que, já sabedora da prática criminosa, surpreende o agente em seu propósito, mas de preparação de flagrante, que impossibilitou a consumação do crime". - Como já salientamos no Acórdão citado no Parecer: "Distingue-se, claramente, as hipóteses de flagrante preparado (crime impossível diante de putatividade) do flagrante real; no primeiro, interfere o agente provocador que induz outrem à prática de um crime movido por interesse diverso daquele que o próprio crime representa; no flagrante esperado a autoridade policial, sabendo da ocorrência de um crime prende quem, por sua exclusiva iniciativa, sem sofrer qualquer interferência na sua conduta, dedica-se à prática criminosa consumando-a, sendo, então surpreendido e preso" (RDTJ, 14/301). - Aqui o apelante foi induzido a vender tóxico ao menor W. pelo pai do jovem, conduta que não tem praticado pois era simples usuário e não traficante. - Dou provimento ao recurso para absolver o apelante. Ac. de 02-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado d

Ementa

Há impossibilidade de consumação do crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento direto ou por concurso de autoridade que o fez para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante.