FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
o Rio de Janeiro — vol. 36 - 1998 - pág. 351 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - Daí que, no caso dos autos, vê-se afastada a possibilidade da recriminada preparação, em face da própria dinâmica formal da prática delituosa preexistente do flagrante esperado, propriamente dito. - Ao propósito, assevera com acerto o v. ACÓRDÃO recorrido, no que se reforça pelas achegas do parecer, "verbis": "5 - Pelo que consta da denúncia de ..., em tese, está delineada a tipificação dos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há justa causa para a ação penal. 6 - Observa-se pelo auto de prisão em flagrante ..., que o recorrente mantinha placas ostensivas de promoção de venda de óleo combustível por determinado preço e, o vendia por outro, fato este apenas constatado pelos policiais. 7 - Trata-se, pois de crime formal havendo consumação independente do resultado. O que é punível é a publicidade enganosa, e, esta, já preexistia quando a ação dos policiais. 8 - Quanto à análise da prova, como quer o recorrente, não é comportável na sede estreita do "writ"." - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 21-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 151 EMFOR 551 EMENTA: - Constitui nulidade relativa a ser alegada em tempo oportuno a omissão da formalidade prevista no disposto no art. 514 do CPP. Contudo, cabe assinalar que a formalidade prevista no art. 514 do CPP deve ser observada quando a denúncia é instruída com os documentos ou justificação a que se refere o art. 513 daquele mesmo diploma legal, que são dispensáveis, porém, quando a denúncia baseia-se, como no caso, em inquérito policial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A denúncia foi recebida em 16.02.1996. - Não foi determinada a notificação prévia do acusado, nos termos do art. 514 do CPP, por entender este Juízo, inicialmente, ser desnecessária a providência, uma vez que a denúncia estava instruída com o inquérito policial (STF, RTJ 66/365 e 110/601); 5. Submetido a interrogatório em 25.03.1996, o denunciado confessou os fatos e confirmou o seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Aduziu, no entanto, ser o seu procedimento comum na classe médica, em razão dos reduzidos honorários pagos pelo SUS; 6. O réu apresentou defesa prévia, na qual argüiu preliminar de nulidade absoluta, em virtude de ser o mesmo funcionário público e não ter obedecido o previsto no art. 514 do CPP; Ac. de 23-10-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1996 - vol 742 - pág. 721 EMFOR 576
Ementa
... o chamado flagrante preparado, capaz de desfigurar a prática delituosa, é aquele constituído por provocação ou induzimento policial para que alguém pratique o fato; e distingue-se do flagrante esperado, no qual a função da autoridade limita-se a colher ou frustrar a infração por si mesma desenvolvida.
Nota da redação
RTJ
