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NECESSIDADE DE QUE A INFRAÇÃO TENHA SIDO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, j. 17/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 set. 1985.

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Acórdão · 16/09/1985

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

PRERROGATIVA DISPENSADA AO CARGO NÃO À PESSOA — NECESSIDADE DE QUE A INFRAÇÃO TENHA SIDO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr. ARNO SCHMIDT, que bem apreciou a espécie, a vai transcrito, integralmente, como razão de decidir. - O parecer é o seguinte: "Cuida-se de habeas corpus impetrado em causa própria, pelo Promotor de Justiça aposentado..., que responde a uma ação penal privada, na comarca de Santa Cecília, em que lhe são atribuídos os ilícitos previstos nos artigos 138, 139, 140 e 141, inciso III do Código Penal. "Procurando apoiar-se no art. 87, do Código de Processo Penal, sustenta o impetrante a incompetência "ratione materiae" do ilustre Juiz de Direito da Comarca, para o processo instaurado contra ele paciente, visto como, pela sua qualidade de membro do Ministério Público, embora aposentado, tem foro especial, privilegiado. "Pretende, por isso, através da via eleita, seja declarado competente o Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer o processo originariamente, a teor da norma processual citada e o estatuído no art. 48 da Lei Complementar nº 17 (Estadual) de 05-07-82, que repete o art. 19, da Lei Complementar nº 40 (Federal), de 14-12-81. "A súplica imerece, "data venia", prosperar. "Com efeito, ..., depois de exercer por muitos anos as funções de Promotor de Justiça, acha-se atualmente aposentado. "Analisada a hipótese "sub studio", cumpre ponderar, desde logo, que o tratamento especial pretendido pelo impetrante não é dispensado à pessoa, e sim, ao cargo, à função. O foro especial existe em atenção à relevância, à importância do cargo ou função que a pessoa desempenha. A partir do momento em que deixar as funções, perde o direito a esse tratamento especial. "Ensina, HÉLIO TORNAGHI, "verbis": "Se a pessoa deixa a função, perde a prerrogativa, que não é sua mas dela função" (Instituições de Processo Penal, vol. 2, pág. 170). "O foro privilegiado, assim, só é reconhecido quando o servidor comete a infração durante o exercício das funções. "Nessas condições, não goza, o impetrante, da prerrogativa de ser processado originariamente perante o Tribunal de Justiça, eis que não se achava, na época dos fatos, no exercício das funções de Promotor de Justiça, porquanto já na inatividade. "Aplicável ao caso a Súmula 451 (*) do Supremo Tribunal Federal: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional." "Logo não há que se cogitar de foro privilegiado. "Isto posto, somos pela denegação da ordem." - Por estes motivos, denega-se a ordem. Julgado em 17-09-1985 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1985 - Nº L - Pág. 329 (*) "In" "EMFOR", Nº 193, t. CRIME DE RESPONSABILIDADE, st. COMPETÊNCIA). EMFOR 454

Ementa

O foro privilegiado só pode ser reconhecido quando a pessoa comete a infração durante o exercício da função, pois ao deixá-la perde a prerrogativa que é dispensada ao cargo e não à pessoa.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense