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SE SÃO TÍPICAS PARA OS FINS DO ART. 347 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

ALEGAÇÕES PROCESSUAIS MENDAZES — SE SÃO TÍPICAS PARA OS FINS DO ART. 347 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A advogada H.M.S., impetra uma ordem de "Habeas Corpus" em favor do também advogado E.L. alegando estar o mesmo a sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. juiz de direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo, onde responde à Ação nº 760/92, pela prática do delito do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. - Segundo a denúncia, em resumo, o paciente, em conjunto com o seu cliente, D.B.B., e com F.B.A.C., médico do último, inovaram artificiosamente, como o fim de induzir em erro, no "Habeas Corpus" impetrado por aquele em favor de D. para trancar inquérito policial no qual este seria indicado por atentado violento ao pudor, pois invocaram, de modo fraudulento, com o uso de notas fiscais do "Hotel G." e com uma receita e atestado falsos fornecidos por F.., o álibi de que D. teria estado na cidade de Campos do Jordão por volta das 10:00 horas do dia 22 de março de 1988. - Pretende a impetrante trancar a aludida Ação Penal, dizendo, em síntese, que o paciente, desconhecendo a falsidade dos documentos fornecidos por seu cliente, se limitou a ingressar com o "writ", e, assim, não teve nenhuma contribuição na fraude, e acrescenta que o advogado não pode ser co-autor nem participante de referido delito, de resto claramente impossível, em virtude da denegação da ordem, cuja liminar nem mesmo foi deferida. - Após as informações do coator, a d. Procuradoria Geral da Justiça opinou por denegar-se o remédio constitucional aqui pleiteado. - É relatório. - Á vista dos documentos que instruíram a impetração e as informações, há razoabilíssima suspeita de que, por meio de documentos fals os, se forjou um álibi favorecer D.B.B., visando se, com tais indícios negativos de autoria, forrá-lo do indiciamento no Inquérito Policial nº 484/88, instaurado pela autoridade da 1º Delegacia de Defesa da Mulher da Capital, pela prática de atentado violento ao pudor contra E.J.S., menor de 15 (quinze) anos de idade, acontecia por volta das 10:00 horas do dia 22 de março de 1988, num apartamento da Rua X.T. - Tão idôneos aparentemente se revelam tais documentos que o MM. juiz de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital, concedeu liminar a D., de modo que, por aí, se afasta o crime impossível. Além disso, como o paciente foi quem redigiu a inicial do "mandamus" e a aparelhou com os documentos espúrios, depende de profunda análise probatória apurar se simplesmente exerceu o procuratório judicial, ao contrário, cooperou na fraude, porquanto a sua condição de advogado, por si só, não o exime, pois, como explana HUNGRIA a respeito do parágrafo único, do artigo 347, do Estatuto Repressivo: "O sujeito ativo, na espécie, e´, notadamente, o "improbus litigator" - muitas vezes, com a co-participação de inescrupuloso advogado" ("Comentários ao Código Penal", Rio, ed. Forense, 1958, vol. IX, p. 495, nº 191). - Sucede, porém, que, à luz da narrativa da denúncia, os fatos são atípicos para os fins do artigo 347 e seu parágrafo único, do Código Penal, porque, segundo escreve MANZINI, ao interpretar o artigo 374 do Código Peninsular, matriz do dispositivo brasileiro: "A enumeração é taxativa e portanto inextensiva a outros casos de fraude processual ou de dolo processual em geral. Assim, por exemplo, não constituem o delito as simples alterações dos fatos e as alegações mendazes" (Trattato di Diritto Penale Italiano", Torino, Utet, 1935, vol. V. p. 759, nº 1.683). - Ora, conforme se verifica à primeira leitura dos elementos constantes destes autos, a inovação vislumbra pela Promotoria não passou, na r ealidade, da invocação de um álibi com apoio em documentos falsos, e, dessarte, não consistiu em alteração do estado da pessoa do paciente, mas em alteração de fato ligado à autoria do atentado violento ao pudor e trazido a Juízo por meio de alegação mentirosa, destinada a obter trancamento de inquérito policial. - Logo, apesar da circunstância, a Ação Penal não se ressente de justa causa, porque, embora a denúncia imputasse ao paciente referido delito, descreveu, pelo menos, o uso de documento falso e, dessarte, o paciente não experimenta coação nem cerceio, pois "defendendo-se o réu do fato descrito na denúncia e não de seu enquadramento jurídico, eventual erro na capitulação não acarreta nenhum constrangimento ou cerceamento" (Julgados do TACRIM, Lex ed., 93/308), restando, daí, determinar-se à origem as providências do artigo 384 do Código de Processo Penal, em virtude da natureza subsidiár

Ementa

As alegações processuais mendazes são atípicas para os fins do artigo 347 e seu parágrafo único, do Código Penal, mas, embora constituam o crime de fraude processual, eminentemente subsidiário, poderão, conforme o caso, caracterizar outras figuras delituosas.

Nota da redação

Lex