FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito do art. 352 do CP anota MIRABETE ( ob. cit., pág. 425 ): "Exige-se, pelo dispositivo, que a evasão ou sua tentativa ocorra mediante violência contra a pessoa (homicídio, lesões corporais vias de fato, etc. ) (RT 448/460, 491/332 e . . 499/354 ). Inexistente violência real não ocorrerá o ilícito, ainda que haja ameaça, utilizando o agente de arma (JTACrimSP 66/396 e 67/357 ) ". - O douto penalista CELSO DELMANTO ( CP Comentado, ed. Freitas Bastos, 1986, pág. 548 ) assinala que não é crime a fuga de preso ou internado "sem que eles pratiquem violência física contra a pessoa ", aduzindo, mais adiante, que "o delito só se integra com a violência física, não sendo suficiente a grave ameaça para caracterizá-lo ". - No mesmo sentido o magistério do saudoso FRAGOSO ( Lições . . . , 3a. ed., Forense, 1981, p. 557): "Não se configurará o crime em exame sem que haja violência à pessoa. Violência é a força física ( vis absoluta ), não bastando, pois, a ameaça. " - Têm nossos Tribunais decidido, também, que, inexistindo violência real, ainda que o preso, mediante ameaça de arma consiga evadir-se não se configura o delito do art. 352 do CP ( RT 55 1/362 e 559/344 ). Nessa linha v. acórdão da 1ª Câmara do TACrimSP relatado pelo eminente Des. PRESTES BARRA, então Juiz daquela Corte ( AZEVEDO FRANCESCHINI, Jurisprudência Penal e Processual Penal, LEUD v. 4/182, no. 4.379 ). - Demais disso, é lição do saudoso HUNGRIA ( Comentários ao Código Penal, vol. IX/515 ), que "a violência a que se refere o texto legal é tão-somente a física ( Toda a vez que o Código quer mencionar, também, a violência mo
Ementa
. . . Exige-se, para caracterização do delito do art. 352, que a evasão ocorra mediante violência contra a pessoa ( homicídio, lesões corporais, vias de fato etc. ). Inexistente violência real, ainda que haja ameaça, utilizando arma o agente, não ocorrerá o ilícito.
Nota da redação
RT
