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QUANDO NÃO INCIDEM NO DELITO, j. 11/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 jun. 1985.

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Acórdão · 10/06/1985

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA GUARDA — QUANDO NÃO INCIDEM NO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Data Máxima Venia, no nosso entender, andou certo o digno Juiz de primeiro Grau, quando rejeitou a denúncia apresentada contra os recorridos, porque o recorrente nenhuma prova carreou para os autos, no sentido de que os denunciados hajam procedido com negligência, ou mesmo, como consta da denúncia, com dolo, quando da evasão dos mesmos, e, como é curial, a culpa não se presume. - A propósito, salientou o Eminente NÉLSON HUNGRIA: "Facilitar a fuga é prestar auxílio à fuga executada pelo próprio preso ou internado, como, por exemplo, fornecendo instrumentos (limas, serras, escadas, etc...) ou meios de disfarce, ou de instruções úteis". ("Comentários ao Código Penal", vol. IX, pág. 513). - E nenhum destes atos, ou melhor, nenhuma destas ações, mencionadas pelo festejado Mestre, pode ser atribuída aos recorridos, em face dos elementos contidos nas diligências procedidas para a apuração do fato. - Ademais, de conformidade com a jurisprudência, "para a existência do crime é necessário que a fuga tenha sido de pessoa legalmente presa; sem esta prova, o fato imputado deixará de ser criminoso, por não reunir os elementos legais, que constituem o crime do art. 351"(Ac. un. da Câm. do TA de Santa Catarina, in (Repertório de Jurisprudência", de VALENTIM ALVES DA SILVA). - Por outro lado, nota-se que os recorridos não eram os responsáveis pela guarda do presídio, no dizer da testemunha. - Por último, ficou demonstrado que os fugitivos gozavam de certa regalia no presídio, por serem portadores de bom comportamento e, em consequência, pegaram todos de surpres a. - Ex positis, opinamos pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a r. decisão impugnada. Julgado em 11-06-1985 Jurisprudência Mineira. Vol. 91 - Pág. 395 EMFOR 460 Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes. Art. 2° - Constituirão recursos do FUNCAB: I - dotações específicas estabelecidas no Orçamento da União; II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4° desta Lei. IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos. Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB. Art. 3° - As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto sobre a Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN. Art. 4° - Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado d e qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo. Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão, as cominações previstas no referido Decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB. Art. 5° - Os recursos do FUNCAB serão destinados: I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repre

Ementa

Inexistindo prova nos autos de que os policiais responsáveis pela guarda do presídio tenham procedido com negligência ou mesmo dolo, quando da evasão dos presos, não há como imputar-lhes o crime capitulado no art. 351, § 1º c/c o art. 25 do Código Penal, que tem, como modalidades, a ação ou omissão por parte do agente.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira