FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
INCLUSÃO DO NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Código Penal, no art. 327, formula um conceito lato de funcionário público, considerando como tal, "para os efeitos penais, que, embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função público". A ênfase do conceito está na função, como se vê aliás da lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, transcrita na sentença (...); e não há dúvida de que o serviço prestado em uma escrivania judicial é serviço de utilidade pública. Daí a jurisprudência específica, citada pelo eminente Procurador RUY CARLOS MARCONDES MARQUES, em seu parecer: "Não é funcionário público apenas aquele que percebe estipêndios dos cofres do Estado, mas todo aquele que exerça uma função pública, seja esta de império, gestão, ou simples técnica. Não se pode negar, pois, que o serventuário de Cartório, ainda que não oficializado, exerce função pública, função que visa diretamente a uma necessidade e mesmo a uma conveniência pública" (RT 461/333 no mesmo sentido RT 533/315 e RF 270-277). "O serventuário de Justiça é funcionário público para todos os efeitos, inclusive penais, ainda quando não remunerado pelos cofres públicos (JUTACRIM 43/179) (no mesmo sentido RT 507/339 e 557/362). Ac. de 04-04-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.183 EMFOR 519
Ementa
O serventuário de justiça é funcionário público para todos os efeitos, inclusive penais, ainda quando não remunerado pelos cofres público.
Nota da redação
RT
