ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SALÁRIO DO TEMPO DA PERÍCIA OU DA SENTENÇA — BASE PARA O CÁLCULO - NÃO CONTRARIEDADE DE LEI
- Recurso
- RE 42.250
- Tribunal
Ementa
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. Referência: - Lei de Acidentes do Trabalho, arts. 33, 37, 44 e 46. - Decreto nº 2.681, de 07.12.12, arts. 19, 20, 21 e 22 ERE 42.250, de 10.04.61 (D.J. de 21.08.61, p. 289) ERE 53.755, de 18.07.63 RE 54.308, de 20.09.63 RE 50.747, de 25.04.63 (D.J de 18.07.63, p. 552) RE 46.921, de 02.05.61 RE 53.477, de 25.06.63 (D.J. de 16.08.63, p. 729) RE 52.850, de 17.05.63 RE 53.476, de 18.06.63 (D.J. de 16.08.63, p. 729) RE 52.409, de 09.07.63 RE 54.176, de 20.08.63 (D.J. de 24.10.63, p. 1.067) RE 54.310, de 03.09.63 (D.J. de 07.11.63, p. 1.134) RE 51.046, de 10.09.63 (D.J. de 12.12.63, p. 1.281) Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 140 EMFOR Nº 195
