LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
AUMENTO DA CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO — LICENCIAMENTO COMPROVADO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nenhuma censura merece a r. sentença. A inicial se encontra devidamente instruída com o comprovante do licenciamento e a planta respectiva. - Por outro lado, o inc. VIII do art. 52 da Lei do Inquilinato exige que a retomada seja destinada a reforma que resulte em aumento de 20% na área construída, não cogitando, como o inc. IX, se as obras podem ou não ser executadas com a presença do locatário no imóvel. - Finalmente, se encontrando demonstrado o aumento exigido por lei, não há necessidade de produção de prova pericial. - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 04-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 174 EMFOR 502
Ementa
O nº VIII do art. 52 da Lei 6.649/79 exige que a retomada de imóvel locado seja destinada a reforma que resulta em aumento de pelo menos 20%, na área construída, não cogitando, como o faz o nº IX, se as obras podem ou não ser executadas com a presença do locatário no prédio. Assim atendido tal requisito, juntados o comprovante do licenciamento e a planta respectiva, não há necessidade de produção de prova pericial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
