FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
PROVIMENTO DE CARGOS — DISTINÇÃO DE BRASILEIROS DE AMBOS OS SEXOS - DISPÕE SOBRE SUA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.473, DE 10 DE JULHO DE 1968 Regula o provimento de cargos e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público. Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de cem cruzeiros novos a quinhentos cruzeiros novos, quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1968; 147° da Independência e 80° da República. A. Costa e Silva Luís Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares João Paulo dos Reis Velloso Afonso de A. Lima Carlos F. Simas
