FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
DELITO NÃO FUNCIONAL — NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPENSA
- Recurso
- habeas corpus 1.823-
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Como é sabido, o procedimento especial previsto nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Penal, só é aplicável aos delitos funcionais típicos, e não aos crimes comuns, ainda que sejam estes cometidos por funcionários públicos. - Conforme JÚLIO F. MIRABETE, "Ao mencionar os "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos', a lei processual está-se referindo aos delitos próprios e impróprios previsto sob o título de 'Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral' (arts 312 a 326 do CP). São os crimes em que a condição de funcionário público é inerente à pratica do delito (delito próprio, portanto), não abrangendo, pois, outros ilícitos comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa, ainda que a qualidade de funcionário público intervenha como circunstância qualificadora, como os referidos nos artigos 150, § 2º, 151, § 3º, 289, § 3º, 295 e 351, §§ 3º e 4º, etc. Tais ilícitos não são 'crimes de responsabilidade' e não basta que o agente seja funcionário público para que ele se caracterize; é necessário que esteja incluído entre os crimes funcionais" (Processo Penal, Atlas, 1992, 2ª ed., pág. 534). - No mesmo sentido é a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: "O rito processual previsto nos arts. 513 e segs. só é aplicável aos crimes funcionais típicos, descritos nos arts. 312 e segs. do CPP" (Código de Processo Pen al Anotado, Saraiva, 1994, pág.346). - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, por sua vez, preleciona que "Há crimes de responsabilidade, também denominados funcionais, apenas com reclusão ou detenção (vejam-se os arts. 312 a 518 do CP), cujo processo e julgamento ficam afetos ao Juiz de Direito. É desses delitos que os arts. 513 a 518 do CPP cuidam" ("Processo Penal", vol.4, Saraiva, 15ª ed., 1994, pág.155). - Logo, não sendo o crime atribuído aos pacientes um delito funcional típico (de responsabilidade funcional), inaplicável, na espécie, o rito processual da ação penal por crimes de responsabilidade de funcionário público, sendo despicienda, em conseqüência, a notificação prévia de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal. - ....................................................................................... - Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que, estando a denúncia fundada em inquérito regular, a notificação prévia dos acusados é prescindível, consoante se infere do acórdão publicado na RSTJ 45/416: "Ementa: Penal. Processual. Funcionário público. Crimes funcionais. "Notificação prévia. Sua prescindibilidade, quer em face de fundar-se a denúncia em inquérito policial regular, quer pela inafiançabilidade dos delitos, considerado o concurso material. Precedentes" (Recurso de "habeas corpus nº 1.823-SP, rel. Min. JOSÉ DANTAS). - No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, "verbis" : "A formalidade a que se refere o art.514, do Código de Processo Penal, é de ser observada no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com os documentos a que se reporta o art. 513 do mesmo Código; mas, no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com inquérito regular, tal formalidade é dispensável; ocorre o mesmo quando o crime funcional é apurado juntamente com o outro, de natureza diversa" (Revista Trimestral de Jurisprud ência, vol. 66, pág.365). - .............................................................................. - No mesmo sentido: RTJ 110/601 e 115/698. Ac. de 07-08-1995 Jurisprudência Catarinense - vol.1994 - nº 74 - pág. 519 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1996. Ano XLVIII. Nº 575
Ementa
A simples condição de funcionário público não leva o agente ao processo e julgamento consubstanciado no Código de Processo Penal, sob o título "Dos processos especiais" - "Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos"; somente assim se procede quando o crime atribuído ao funcionário é de responsabilidade da função; "in casu", não tendo os pacientes sido denunciados por qualquer crime de responsabilidade funcional, despicienda a notificação prévia dos mesmos para responder aos termos da acusação.
Nota da redação
RTJ
