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STF, re -, SUA PRESCINDIBILIDADE, Rel. OSCAR CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: OSCAR CORRÊA.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — SUA PRESCINDIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
OSCAR CORRÊA

Resumo do acórdão

- ... , têm razão os recorrentes quanto ao quantitativo mínimo das penas isoladamente cominadas ao crimes de que acusados, não superior a dois anos ao tempo de seu cometimento (1979), pois que, pelo óbvio, não lhes alcança a alteração para três anos de reclusão da pena mínima do art. 318 do CP, sobrevinda com o advento da Lei 8.137/90. - Razão, porém, lhes falta na proposição fundada naqueles quantitativos, isto é, a de reputá-los impositivos da perseguida notificação prévia a que se refere o art. 514 do Cód. de Proc. Penal. - No exame dessa proposição, removidos para segundo plano os requisitos da afiançabilidade que lhe diz respeito, por primeiro, ter-se-á que indagar o requisito da imprescindibilidade da própria notificação. - No caso, quanto pese a insistente arguição dos recorrentes, a seu favor não depõem a doutrina e a jurisprudência lembradas na origem, acordes em que a referida defesa preliminar nos crimes funcionais afiançáveis somente se impõe quando a denúncia se informe das singelas peças a que alude o art. 513 do CPP; não, quando se forre no inquérito policial que é de regra autorizar o recebimento da denúncia sem restrições formais. - Nos anais do Supremo Tribunal Federal sobejam precedentes no sentido da prescindibilidade daquela notificação prévia. Dos mais específicos fez cuidadoso levantamento o Sr. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, no seu voto ao acórdão do HC 60.826-SP, "in" RTJ 110/601, ao qual, mais recentemente, adicionou-se o acórdão no RHC 63.130-RJ, relatado pelo Sr. Ministério OCTÁVIO GALLOTTI. Deste último precedente, vale transcrever os traços essenciais da atual compreensão da matéria, a começar pela ementa do acórdão então examinado em sede de recurso ordinário, da forma como o ementara o relator no Tribunal Federal de Recursos, o Sr. Ministro HÉLIO PINHEIRO, "verbis": "Processual Penal. Crime de responsabilidade de funcionário público. Inteligência do art. 514 do Código de Processo Penal. Falta de justa causa para o processo. Quando descabido se torna dar pela sua ocorrência. A formalidade de que cogita o art. 514 do CPP só é de observar-se quando a denúncia ou queixa se firma nos aleatórios elementos de que cogita o art. 513 da lei de ritos, mera reprodução do que dispunha o Código de Processo Criminal de 1882 ao disciplinar a formação da culpa nos processos referentes a "crimes de responsabilidade de empregados não privilegiados", época em que se inadmitia inquérito policial para crimes funcionais e o direito de queixa não apresentava os caracteres que lhe empresta o Código vigente (FREDERICO MARQUES, "in" "Elementos de Direito Processual Penal", vol. 3, 2ª ed., 1970, págs. 330/331). Assim, estando a denúncia instruída com regular inquérito policial, dispensável é a observância daquela formalidade. Se a denúncia descreve fato revestido de tipicidade penal, na sua elaboração atendendo às diretrizes do art. 41 do CPP, descabido se apresenta falar-se em falta de justa causa para o processo, que envolve exame analítico e aprofundado da prova, insuscetível de fazer-se nos estritos limites do processo de "habeas corpus". Precedentes, em ambas as hipóteses, do Supremo Tribunal Federal e do egrégio Tribunal Federal de Recursos. Ordem de "habeas corpus" que se denega" (...)" - RTJ 115/698-699. - No caso, oficiara pelo Ministério Público Federal o Procurador Carlos Eduardo Vasconcelos, em parecer aprovado pelo Subprocurador-Geral de então, Min. ASSIS TOLEDO, com estas asseverações pertinentes: "Finalmente, pondere-se que a denúncia não se escora em meros documentos ou justificação, como faculta o art. 513, na impossibilidade de apresentação de outr as provas, mas sim em regular inquérito policial. Nesse caso, precedentes do Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal proclamam: "A formalidade a que se refere o art. 514 do Código de Processo Penal é de ser observada, no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com documentos ou justificação a que se reporta o art. 513 do mesmo Código; mas no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com o inquérito regular, tal formalidade é dispensável; ocorre o mesmo quando o crime funcional é apurado juntamente com outro, de natureza diversa." (RTJ 66/365. No mesmo sentido, HC 60.826/SP, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 2-12-83, pág. 19.033)" - obra cit., pág. 700. - Reportado a esse parecer, votou o eminente Relator, com a seguinte assertiva básica: "O Sr. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI (Relator): Não procede a alegação de nulidade, pelos

Ementa

Notificação prévia. Sua prescindibilidade, quer em face de fundar-se a denúncia em inquérito policial regular, quer pela inafiançabilidade dos delitos, considerado o concurso material.

Nota da redação

RTJ